PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO 1001370-09.2023.5.02.0002 : GILSON ESTEVES DE PAIVA E OUTROS (1) : GILSON ESTEVES DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8e9b9 proferida nos autos. 1001370-09.2023.5.02.0002 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. GILSON ESTEVES DE PAIVA Advogados do RECORRENTE: MARIO RANGEL CAMARA, CILENE FAZAO, HELENA APARECIDA DE ABREU Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogados do RECORRIDO: MARIO RANGEL CAMARA, CILENE FAZAO, HELENA APARECIDA DE ABREU RECURSO DE: GILSON ESTEVES DE PAIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id ffed739; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id a9dae63). Regular a representação processual (Id d65e8f9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Consta do v. acórdão: "DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz o recorrente que cumpriu todos os requisitos para implementação da progressão funcional de carreira nos termos do PCCS/2014 da empregadora, porém, não lhe foi concedida a promoção. Pretende o pagamento dos valores de diferenças salariais pela omissão da recorrida. Analiso. Assim dispõe o PCCS de 2014 acerca das progressões: "1.3.8 Progressão/Promoção Funcional [...] b) As carreiras desenvolvem-se dentro do mesmo cargo, por movimentação na tabela salarial de um a outro padrão (progressão horizontal), ou de um a outro nível no caso de promoção vertical (cargos com mais de um nível) [...] Os empregados são classificados para progressão/promoção, considerando-se: 1. Para a Progressão Horizontal: 01 (uma) avaliação de desempenho acima da média do Departamento nos últimos 2 anos; 2. Para a Promoção Vertical: o resultado obtido nas 3 (três) Avaliações de Desempenho válidas para o período, a somatória da nota final obtida em processo de avaliação interna, para os cargos de carreira especificados neste PCCS e as pontuações de cursos na área de atuação. 3. Em caso de empate será contemplado o empregado que, sucessivamente: * Estiver a mais tempo sem ter obtido uma progressão horizontal ou promoção vertical; * Tiver obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente; *Tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo. 1.3.9. Progressão Horizontal [...] c) É considerado habilitado para a progressão horizontal o empregado que: Tiver cumprido o período mínimo de 1 ano no padrão em que se encontra; Não tiver sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício (intervalo); Tiver obtido nas últimas duas avaliações de desempenho, uma avaliação superior à média anual do departamento. [...] 1.3.10 Promoção Vertical [...] c) É condição para o empregado concorrer à promoção vertical: Ter os requisitos mínimos exigidos pelo cargo na data da seleção; Ter no mínimo 02 anos de efetivo exercício no mesmo nível; Ter obtido nas últimas três avaliações de desempenho, duas avaliações superiores à média anual da Gerência. Não ter sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício. Ademais, consoante item 1.3.11 e 1.3.12, a progressão por merecimento ocorrerá através de avaliação de desempenho, enquanto para progressão por antiguidade disciplina que: Os empregados que não foram movimentados nas três últimas avaliações, poderão ser movimentados por antiguidade, obedecendo os seguintes critérios: 1. Maior tempo de casa; 2. Maior tempo de casa e no cargo 3. Maior tempo de casa, no cargo e idade. Imperioso se concluir que, de todo o exposto no PCCS 2014, o plano instituído não possibilita a progressão automática, estando condicionada a cumprimento de requisitos explicitamente dispostos no instrumento e de disponibilidade orçamentária. Portanto, não se vislumbra direito subjetivo do trabalhador à progressão Ademais, o item 1.3.14.1 ainda dispõe que "A CPTM reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos nem retroativos, quando da retomada da aplicação do Plano." A ré possui personalidade jurídica própria, autonomia financeira e organizacional, cabendo a ela promover seus funcionários de acordo com critérios estabelecidos. O benefício que o reclamante está buscando é uma vantagem salarial que só pode ser concedida após uma análise de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira, o que faz parte do poder de gestão do empregador. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa questão, e não se pode supor que todos os requisitos do Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 2014 foram atendidos. Diante do contexto apresentado, o pedido do recorrente não possui qualquer suporte jurídico. E neste sentido jurisprudência deste Regional: TRT da 2ª Região; Processo: 1001241-40.2023.5.02.0281; Data: 20-08-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 4 - 7ª Turma; Relator(a): DORIS RIBEIRO TORRES PRINA. CPTM - PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PCCS/2014. MUDANÇA DE FAIXA SALARIAL DENTRO DO MESMO CARGO, POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. O PCCS/2014 não estabeleceu progressão funcional dissociada da disponibilidade orçamentária e financeira, não sendo possível impor ao empregador a obrigação de promoção pelo simples decurso do tempo ou a concessão da progressão por merecimento. Recurso provido para concluir pela improcedência da ação. TRT da 2ª Região; Processo: 1000044-63.2024.5.02.0039; Data: 20-08-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): VALERIA NICOLAU SANCHEZ. TRT da 2ª Região; Processo: 1001776-16.2023.5.02.0039; Data: 25-06-2024; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 4 - 7ª Turma; Relator(a): FERNANDO MARQUES CELLI. TRT da 2ª Região; Processo: 1000526-76.2023.5.02.0061; Data: 21-11-2023; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS. "PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2014. O PCCS 2014 não estabeleceu progressão funcional dissociada da avaliação de mérito e da disponibilidade orçamentária e financeira. Recurso da reclamada a que se dá provimento nesse particular."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001172-91.2020.5.02.0061; Data: 15-04-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator (a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) "Progressões horizontais. CPTM. As progressões previstas no Plano de Cargos e Salários da CPTM não são anuais e automáticas, estando condicionadas ao implemento das condições previstas no referido Plano. Ademais, o Plano de Cargos e Salários está vinculado à política administrativa da empresa. Recurso do reclamante a que se nega provimento nesse ponto."(TRT da 2ª Região; Processo: 1000433-59.2022.5.02.0058; Data: 24-10-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 3 - 11ª Turma; Relator (a): FLAVIO VILLANI MACEDO) "(...) RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PCCS 2014. O plano de cargos e salários não impõe promoções anuais automáticas ou por mero critério de antiguidade, ainda que obtidas pelo empregado avaliações de desempenho satisfatórias, havendo expressa previsão de que a progressão horizontal dos empregados dependerá de disponibilidade financeira. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001999-57.2017.5.02.0013; Data: 10-09-2019; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Tribunal Pleno; Relator (a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA) Do exposto, conclui-se que o PCCS/2014 não estabeleceu progressão funcional dissociada da disponibilidade orçamentária e financeira, sendo certo que, nos termos do artigo 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente e, assim, não deve prosperar as razões do recorrente." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 37, caput, da CF. Cito julgados envolvendo a mesma reclamada: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Agravo de instrumento provido, ante possível má-aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal e possível violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001999-57.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Precedentes da SDI-1 e de Turmas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000818-21.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /labc SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM