PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001371-25.2023.5.02.0606 RECLAMANTE: CLODOALDO BERNADINO DA SILVA RECLAMADO: RAPHAEL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde32c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 22 de setembro de 2025 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. O autor apresentou seus cálculos sob id. 70165c8, atualizando-os pelo índice estabelecido pelo STF, conforme determinado nos autos. As reclamadas, embora intimadas, quedaram-se inertes, pelo que se presume a concordância aos cálculos apresentados pela parte autora. Ante a concordância tácita das rés, HOMOLOGO os cálculos id 70165c8, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 100.164,94, atualizado até 01/09/2025, sendo: R$ 64.135,99 a título de Principal;R$ 13.037,53 a título de Taxa Legal;R$ 3.638,21 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 788,88 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 18.564,33 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 3.863,28 em 01/09/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Custas processuais quitadas - id. 6e2cfb2. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. DÊ-se ciência às reclamadas, devedoras solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o , da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Decorrido in albis o prazo supra, proceda a Secretaria da Vara à liberação do depósito recursal id. 8abb349 e 89f5c3b em favor da parte autora, que deverá comprovar o exato valor soerguido no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação específica para tanto, sob pena de não prosseguimento do feito. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos , da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme , da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome das executadas. Int. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto