Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANDRE DE MELO FERREIRA, DOUGLAS ROQUINI, MARCAS DE RENOME DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA., MARIA DE LOURDES SANCHEZ ORTEGA FERRAZ DE MELLO, TAMARINDO SUNSET SL
- Advogados
- DAVID SANTANA DA SILVA (OAB 235514/SP), RENATO DE OLIVEIRA MELO (OAB 295734/SP), VINICIUS MANDELLI TAPARELLI (OAB 394167/SP), EDIVAN FARIAS DE LIMA JUNIOR (OAB 424397/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001371-66.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: ANDRE DE MELO FERREIRA RECLAMADO: MARCAS DE RENOME DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4606410 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 03/08/2026 ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA DE LOURDES SANCHEZ ORTEGA FERRAZ DE MELLO, na qual suscita a nulidade absoluta de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alega a excipiente que, ao tempo da expedição da notificação postal para defesa no incidente (abril/2024), já não residia no endereço de destino (Rua Iperoig, 690, apto 153), tendo alienado o imóvel em 13/04/2024. Sustenta, ainda, nulidade por ausência de intimação de patrono previamente constituído nos autos com pedido de exclusividade. O exequente apresentou contraminuta (Id 9f6bdca), defendendo a validade da citação por edital após esgotadas as tentativas de localização, e pugnando pela manutenção da excipiente no polo passivo, sob o argumento de que esta é a real gestora/proprietária das empresas executadas. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida na Justiça do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. A nulidade de citação enquadra-se perfeitamente em tal hipótese, por constituir vício transrescisório que impede a formação válida da relação processual. No caso em tela, a análise cronológica dos fatos revela vício insanável. O despacho que determinou a instauração do IDPJ e a intimação da sócia foi proferido em 10/04/2024 (Id f3a6447). A notificação postal (e-Carta) foi expedida em 26/04/2024 para o endereço da Rua Iperoig, 690, apto 153. Contudo, a excipiente colacionou aos autos "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra" (Id 4d950a3), demonstrando que o referido imóvel foi alienado em 13/04/2024, com imissão de posse imediata aos compradores. Tal fato é corroborado pela certidão da Oficial de Justiça de Id 913c34b, que, em diligência realizada em agosto/2024 no mesmo endereço, certificou que a destinatária havia se mudado "há alguns meses" e que o imóvel estava vazio. Portanto, resta comprovado que, quando da tentativa de intimação para defesa no IDPJ, a excipiente não mais residia no local. A presunção de recebimento da notificação (Súmula 16 do TST) é relativa e foi cabalmente elidida pela prova documental de mudança de domicílio anterior ao ato citatório. Ademais, verifica-se que a excipiente já havia ingressado nos autos em 19/11/2021 (Id 74ec06c), representada por advogado com poderes específicos, ocasião em que requereu expressamente que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono indicado. A inobservância desse pedido de publicação exclusiva, nos termos do , do CPC, reforça a nulidade dos atos subsequentes. A citação por edital realizada posteriormente (Id 95b6c60) não supre o vício original, pois o IDPJ foi julgado procedente (Id 1e06b4f) sem que a sócia tivesse tido a oportunidade real de exercer o contraditório, uma vez que a primeira notificação para defesa foi enviada para endereço onde ela comprovadamente não mais residia. A existência de vício na citação inicial do incidente contamina todos os atos posteriores, inclusive a sentença que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e os bloqueios de ativos financeiros realizados. Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados em face de a partir da notificação de Id 7a1cd4d, inclusive a sentença de IDPJ de Id 1e06b4f;DETERMINAR A REABERTURA DE PRAZO para que a sócia apresente defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo a intimação ser realizada exclusivamente em nome dos patronos indicados na petição de Id 659cc7b (Dr. , , e Dr. , ). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela excipiente, defiro-o momentaneamente para fins de processamento deste incidente, ante a declaração de hipossuficiência e a idade avançada da parte (74 anos), sem prejuízo de reanálise futura caso demonstrada a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício. Transcorrido o prazo recursal, sem oposição, liberem-se os bloqueios realizados em contas bancárias da excipiente via SISBAJUD indicadas no Id a251ece, Id d56b05c e Id baf60c7. Intimem-se as partes, sendo a excipiente na pessoa de seus novos patronos. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
