PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001374-09.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: RONALDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 284f08b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 18 de março de 2026. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos, etc. Id. 3716733: Passo à análise dos pedidos deduzidos. i. Defiro o requerimento de penhora. Oficie-se junto aos autos do processo 1001239-60.2017.5.02.0611, em trâmite perante este mesmo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste solicitando a penhora no rosto dos autos , para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à datado efetivo depósito, a saber: Número do processo: 1001374-09.2016.5.02.0611 Exequente: RONALDO SANTOS DA SILVA, CPF: 295.***.***-99 Executado(s): CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., CNPJ: 03.***.***/0001-60; MARCIO ADALTON MODESTO, CPF: 292.***.***-39; LUCIANO TOMBOLY GONCALVES, CPF: 252.***.***-00; DANUBIA ESPANHOL MODESTO, CPF: 292.***.***-88 Valor do débito: R$ 55.093,49 Atualizado em: 12/11/2025 Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Por economia e celeridade processuais, a presente determinação devidamente assinada tem força de ofício e deverá ser juntada aos autos 1001239-60.2017.5.02.0611 pela serventia, mediante certidão nestes autos. ii. Considerando que a pretensão de reconhecimento de grupo econômico data de 02/08/2023 (Id 2949809), ou seja, foi apresentada há mais de 2 anos, quando foi indeferida, pois vigorava a suspensão determinada pelo C. TST, deve o reclamante reapresentar seu pedido, com observância da tese fixada pela corte especial quando da decisão sobre o Tema 1.232, qual seja: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” (g.n.) Assim, a parte exequente deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Ademais, os documentos incluídos como captura de tela, deverão ser anexados à petição, devidamente nomeados, nos termos do art. 13 da Resolução CSJT nº 185/2017. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO SANTOS DA SILVA