Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ADRIANA GRECHE, LINEA MOBILI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, THIAGO SILVINO DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 346621/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001374-82.2016.5.02.0716 RECLAMANTE: THIAGO SILVINO DOS SANTOS RECLAMADO: LINEA MOBILI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400c18d proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. Resguarde-se a condição de sigilo dos documentos juntados com a certidão de #id:5642f80 , liberando-se visibilidade ao(à) patrono(a). Advertidos(as), desde já, os(as) patronos(as) responsáveis de que se trata de documentos sigilosos, e, portanto, a sua visualização está autorizada exclusivamente para as finalidades endoprocessuais da presente lide, a fim de subsidiar a execução deste processo, especificamente, vedados a extração de cópias, a reprodução, o armazenamento ou a utilização para quaisquer outros fins, seja a que título for, por qualquer meio, veículo ou mídia, sob qualquer pretexto, inclusive em outro(s) processo(s) em que figure a parte executada, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal dos(as) advogados(as), civil e penalmente, nos termos da lei, inclusive diante de potencial exposição de terceiros de boa-fé porventura envolvidos, dada a natureza do convênio requerido, desde já cientes, partes e patronos(as), acerca das disposições da Lei 13.709/2018 e da Lei Complementar 105/2001. Intime-se o(a) Reclamante para que indique novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar valores atualizados da execução. Ressalve-se, por oportuno, que eventuais manifestações restritas a pedido de suplementação de prazo e/ou repetição de diligências já levadas a efeito previamente nestes autos, sem efetiva indicação de meios hábeis à continuidade da execução, mediante especificação de meios concretos para satisfação do crédito, ficam desde já indeferidas, independentemente de nova conclusão/despacho, permanecendo o feito sobrestado, até que sobrevenha provocação eficaz, mantido o curso o prazo prescricional acima descrito. Int. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
