Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI, EVANDRO NUNES DA CONCEICAO JUNIOR
- Advogados
- AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP), MIGUEL BEMBER (OAB 530151/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001375-26.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: EVANDRO NUNES DA CONCEICAO JUNIOR RECLAMADO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7ee70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado (ID. #), no importe de R$ 9.500,00, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos ali pactuados. 2) Multa de 50 % sobre o valor da parcela em atraso. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Em caso de inadimplemento, a reclamada será considerada CITADA, nos termos dos arts. 880, CLT. 5) Custas,a cargo da parte autora, dispensadas nos termos da lei. 6) As verbas que compõem o acordo são integralmente indenizatórias, conforme discriminação apresentada pelas partes, não há, portanto, recolhimento previdenciário a ser realizado nestes autos. 7) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF nº 47, de 07 julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a União. 8) O reclamante dá à reclamada quitação quanto ao objeto da demanda e ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão destes. 9) Considerando o acordo havido entre as partes, remeta-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 9.500,00 e como data da última obrigação o dia 25/11/2026. 10) Concedo à presente decisão força de alvará para determinar ao Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, que efetue a liberação da importância existente na conta vinculada do FGTS em favor do(a) empregado(a) favorecido(a), acrescida de juros e correção monetária. Bem como concedo à presente decisão força de alvará para determinar ao Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que, caso preenchidos os requisitos legais, proceda à habilitação do(a) empregado(a) favorecido(a) junto ao seguro desemprego. que as autoridades administrativas não poderão criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. Dados das partes: Empregado(a): , CPF: 220.***.***-12 PIS: 133.38969.85-5 Empregador(a): , CNPJ: 03.***.***/0001-05 Admissão: 01/02/2023 Dispensa: 08/09/2026 Último salário: A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. Intimem-se as partes. Retire-se da pauta. Cumprido o acordo, o movimento adequando junto ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
