PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001376-97.2018.5.02.0064 RECLAMANTE: ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c5ad2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024.FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos.Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela reclamada, o autor quedou-se silente, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.Ante a concordância tácita do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pela reclamada, id 1a34d14, e fixa-se a condenação em:R$ 28.608,40(principal) atualizado até 01/06/2024 (IPCA-E/SELIC)R$ 19.297,16taxa SELIC, em 01/06/2024R$ 10.694,61INSS reclamadaR$ 4.790,56Honorários Advocatícios - 5%, em 01/06/2024R$ 63.390,73 Valor Total em 01/06/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.Custas já pagas por ocasião do recurso.Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 2659,81) autorizadas ao final.Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.São indevidos honorários sucumbenciais, nos termos do recente julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, de eficácia imediata, que declarou inconstitucional o artigo 791- A, §4ª da CLT, que fixava o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais, mesmo que a parte fosse beneficiária da Justiça gratuita.Assim, no caso em tela, considerando, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, são indevidos os honorários sucumbenciais a cargo do reclamante.Tratando-se de execução definitiva, liberem-se os depósitos recursais, id 0de3017 e id 5a72322 em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, junto ao Banco do Brasil, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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