PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001378-08.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: ALESSANDRO FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: F M RODRIGUES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c9848 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 817687d. O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamante, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), conforme documento #Id 4be99a4. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id 817687d, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/09/2024, em: PRINCIPAL: R$ 23.133,42 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 2.313,34 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 2.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS: R$ 4.052,73 INSS RECLAMADA: R$ 2.024,84 TOTAL GERAL: R$ 34.024,33 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 524,68 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tratando-se de valor incontroverso, libere(m)-se, em termos, o(s) depósito(s) recursal(is), mediante alvará(s), ao(à) autor(a), com base no(s) extrato(s), #Id 2bd151a. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento da diferença dos valores fixados na decisão acima, no prazo de 15 dias, atualizando os valores até a data do pagamento, abatendo o valor conforme o extrato do depósito recursal, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 48.***.***/0001-95. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta