PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001380-24.2020.5.02.0078 RECLAMANTE: JEFFERSON MOREIRA DA CRUZ RECLAMADO: BLITZ ASSESSORIA CONDOMINIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ab98d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Id. 5bf7623: A parte exequente manifesta-se sobre o resultado da consulta ao CCS (id. e18fd4b) e requer a inclusão de PAULO HENRIQUE CASTELAN SAURA (CPF 298.***.***-90) no polo passivo, sob alegação de que, embora formalmente retirado da sociedade, teria continuado a atuar em nome da executada BLITZ ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA. (CNPJ 08.***.***/0001-16), na condição de representante ou procurador bancário. Da análise dos autos, verifica-se que a ficha cadastral da JUCESP (id. a525329) demonstra que PAULO HENRIQUE CASTELAN SAURA integrou o quadro societário da executada desde sua constituição, tendo se retirado formalmente da sociedade em 08/06/2009. Ocorre que o relatório do CCS (id. e18fd4b) indica que, mesmo após a retirada formal, ele permaneceu vinculado a contas bancárias da pessoa jurídica na qualidade de representante, responsável ou procurador, havendo registros que se estendem, inclusive, até 31/12/2020. Tal circunstância dá indícios de continuidade de atuação em nome da executada, ao menos no que se refere à movimentação financeira, o que justifica a apuração específica quanto à responsabilidade patrimonial do requerido no âmbito da presente execução trabalhista. Diante disso, instaure-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de PAULO HENRIQUE CASTELAN SAURA, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se, ainda, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC c/c artigo 855-A, § 2º, da CLT, o arresto de bens do requerido até a garantia integral do juízo, com prosseguimento da execução. Cumpram-se as seguintes providências: (1) Inclusão de (CPF 298.***.***-90) no polo passivo e (2) Ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com repetição, para penhora de valores existentes em contas-correntes e/ou aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) ora suscitada(s), como tutela de urgência de natureza cautelar, renovando-se em face de todas as demais partes executadas. (1) Citação via postal no endereço cadastrado perante a Receita Federal, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias ( do CPC) e observando-se os preceitos dos §§ 1º e 2º do do CPC. que, por ser dever de qualquer cidadão manter seu endereço atualizado nos registros oficiais, em caso de recusa ou retorno da notificação postal, nos termos (mutatis mutandis) dos e §3º, 274, parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do CPC, a citação considerar-se-á devidamente realizada e ficarão dispensadas intimações de despachos e decisões posteriores em razão da aplicação dos efeitos da revelia ( do CPC, que preconiza que os prazos correrão a partir da publicação do ato). Após decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para solução do incidente. Int. SAO PAULO/SP, 18 de janeiro de 2026. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta