PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001380-87.2022.5.02.0002 RECORRENTE: FRANCIELE SANTIAGO BRITO E OUTROS (4) RECORRIDO: FRANCIELE SANTIAGO BRITO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85bdcd proferida nos autos. ROT 1001380-87.2022.5.02.0002 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. ZAMP S.A. 2. FRANCIELE SANTIAGO BRITO Advogados do RECORRENTE: DANIELLE VICENTINI ARTIGAS, EDUARDO JACOBSEN SALVADOR, LUCIANA KISHINO DE SOUZA Recorrido(a)(s): 1. FRANCIELE SANTIAGO BRITO 2. ZAMP S.A Advogados do RECORRIDO: DANIELLE VICENTINI ARTIGAS, EDUARDO JACOBSEN SALVADOR, LUCIANA KISHINO DE SOUZA RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Id 26fd2f5; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id 5e9ddcc). Regular a representação processual (Id 2da6a58 e 6874631). Preparo satisfeito (Id 6c8134b, 816bdf5 e 6bcb9ad). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o fornecimento de lanche tipo "fast food" não atende à finalidade da norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados - caso dos autos. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1001309-35.2020.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-AIRR-11546-44.2020.5.15.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023; RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FRANCIELE SANTIAGO BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Id 0c5ae74; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id e6d0ad8). Regular a representação processual (Id 9782665). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): Sustenta que o inadimplemento de horas extras, dos pisos salariais, do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de refeições ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do v. acórdão: "9. RESCISÃO INDIRETA É cediço que a rescisão indireta, tal como a dispensa por justa causa, deve ser ponderadamente apreciada, uma vez que tem como consequência a extinção do pacto laboral por justa causa do empregador. Por consequência, o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige que a falta cometida pelo empregador seja de gravidade tamanha que inviabilize a continuidade da relação de emprego de forma imediata, o que não se verificou no caso. Em relação às irregularidades apontadas, é certo que a inobservância ao piso salarial, a falta de pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, bem como o fornecimento irregular de refeições, que ocorreu ao longo de toda a prestação laboral não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, posto que toleradas ao longo de toda a contratualidade, não consubstanciando, assim, falta grave patronal na forma da lei. Destarte, os fatos apresentados não implicam justa causa a justificar a ruptura contratual com base no artigo 483 da CLT, tal como pleiteado. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, para afastar a rescisão indireta, reconhecendo, contudo, que o término do contrato se deu por vontade do empregado o que equivale ao pedido de demissão em 01/09/2022, sendo devidos apenas 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais mais 1/3, considerada a data da saída. Exclui-se do comando condenatório, portanto, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Reformo." O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Cito os seguintes precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. O Tribunal Superior do Trabalho também vem reiteradamente decidindo que o não pagamento das horas extras implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ante os termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1948-65.2010.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/11/2016; RR-944-63.2011.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020; RR-1181-55.2016.5.10.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/03/2020; RR-3251-66.2013.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/03/2019; RR-1886-98.2010.5.02.0035, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 6/5/2016; RR-1002254-82.2016.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019; RR-25266-04.2014.5.24.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/09/2017; ARR-2162-98.2010.5.02.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 483, "d", da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Alega que o fornecimento inadequado de refeições pela reclamada caracteriza dano moral. Consta do v. acórdão: "8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão assiste à reclamada. Não vislumbro, no presente caso, o descumprimento do inciso X do artigo 5º da Constituição da República por parte da reclamada. As irregularidades apontadas nos autos em relação ao fornecimento de refeição não importam violação da honra, da dignidade ou de demais direitos da personalidade da autora a justificar a indenização postulada, mas apenas violações de caráter patrimonial, não havendo comprovação de atos a ensejarem dano moral ao trabalhador. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento indenizado do vale refeição devido ao trabalhador que não recebeu refeição gratuita no local de trabalho. Dessa forma, dou provimento ao apelo para excluir da r. sentença o pagamento de indenização por danos morais." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 9ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o fornecimento de alimentações inadequadas para consumo caracteriza dano moral. Eis o teor do aresto-paradigma: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE E DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ADEQUADAS. Para que se configure o dever da empresa de ressarcir o dano moral ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186, CC). No caso, comprovado o fornecimento de alimentação sem condições adequadas para consumo, bem como ausência de condições de higiene para a realização de refeições, presume-se prejuízo de ordem moral ao empregado, com evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB). Devido o ressarcimento pelo dano moral sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso da autora conhecido e provido. (fonte: PDF id. 1ad05b8) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "RESCISÃO INDIRETA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /aods SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE SANTIAGO BRITO
- ZAMP S.A.
- ZAMP S.A