PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001381-38.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: IVAN DE AQUINO TAVARES RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1402c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO IVAN DE AQUINO TAVARES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 18/09/2023, em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 05/11/2022 a 02/01/2023, na função de auxiliar de suporte, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.754,00 por mês. Assim, postulou, reconhecimento do vínculo, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.941,99. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Incompetência material da justiça do trabalho Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o direito postulado decorre da relação de trabalho, conforme art. 114, I, da CRFB/88. Rejeito. Inépcia da petição inicial. O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Vínculo de emprego o reclamante alega que prestou serviços em favor da reclamada no período compreendido entre 05/11/2022 e 02/01/2023, na função de auxiliar de suporte e com o salário de R$R$ 2.754,00R$ 2.754,00. Todavia, não teve registrada a sua CTPS. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante prestou serviços apenas na qualidade de autônomo. Ao admitir a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a prestação de serviços ocorreu sob a forma diversa da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observe-se que, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a configuração do vínculo empregatício depende da comprovação dos requisitos: a) prestação de trabalho por pessoa física, b) pessoalidade, c) onerosidade, d) não eventualidade e e) subordinação jurídica. Em depoimento pessoal, o reclamante alegou que “trabalhou de 11/2022 a 01/2023 como suporte de rua; que foi acordado o pagamento de cerca de R$2.700,00; que foi acordado o valor de salário por mês”. Contudo, os comprovantes de pagamento não refletem um salário fixo, mas um salário variável, tendo o autor recebido R$2754,00 em 27/12/22, R$35,00 em 28/12/2022 e R$2904,00 em 30/11/2022. Observa-se, inclusive, que o salário de novembro/2022, se considerado o salário fixo apontado pelo autor, deveria ter sido proporcional, considerando que somente iniciado em 05/11. Entretanto, o autor efetivamente recebeu valor superior ao mês seguinte, reforçando a tese de defesa de que o pagamento era variável. Por sua vez, observa-se que os prints das conversas de whatsapp anexadas pela parte autora (Id b608b66) se tratam de prova lícitas, nos termos do ar. 369, do CPC, nas quais ainda é possível se identificar os locutores e a data em que a conversa ocorreu. Registra-se que não se trata de gravação de conversa, mas de prints, além do que a gravação de conversas por um dos locutores também é reconhecida como lícita pela jurisprudência do STF. Contudo, tais prints não são capazes de comprovar o vínculo, seja porque apresentados de forma parcial, como se pode observar nos dois primeiros prints, seja porque vão ao encontro da tese de defesa de que não houve continuidade na prestação de serviços, sendo as conversas anexadas em dias esparsos e das quais não é possível se extrair os elementos da relação de emprego, como a pessoalidade. A partir da prova produzida, concluo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e os demais pedidos formulados na petição inicial, por decorrerem logicamente da declaração da relação de emprego. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVAN DE AQUINO TAVARES em face e MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.578,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.941,99, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN DE AQUINO TAVARES