PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001382-93.2016.5.02.0446 RECLAMANTE: EDILSON MARINHO DA SILVA RECLAMADO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb9ffd8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 633/638 (ID. 18c1af8); - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada e Dado Provimento Parcial ao do autor "para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e reflexos pelo desrespeito ao intervalo interjornadas.", às folhas 683/690 (ID.6f44d24); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, às folhas 788/790 (ID. bf69210); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, às folhas 822/824 (ID. 31294cd); - Laudo pericial, às folhas 1018/1084 (ID. 9d83332). SANTOS, data abaixo. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 05/09/2016 e transitada em julgado em 13/02/2023; aplicados os parâmetros fixados no acórdão, ID. 6f44d24. Sem razão a 1ª reclamada em suas impugnações, visto que os juros de 1% ao mês são cabíveis na fase prejudicial, como esclarece a ementa do Acórdão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 (Data de Julgamento: 18/12/2020; Data da Publicação: 07/04/2021): “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis é da reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Portanto, acolho os esclarecimentos do Sr. Perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente apresentado (ID 9d83332). Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E + 1% na fase Pré-processual. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 1.500,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$ 107,32, em 01/08/2024) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA Crédito do autor (principal)= R$ 1.520,93, em 01/08/2024FGTS a depositarnão háJuros sobre o principal= R$ 1.488,07, em 01/08/2024Custas da condenação= recolhidas no ID c1ec86aContribuição previdenciária (cota reclamada) = R$ 648,12, em 01/08/2024Contribuição previdenciária (cota reclamante - deduzir) = R$ 107,32, em 01/08/2024Custas da execução= R$ a calcularHonorários sucumbenciais a favor do patrono do autornão háHonorários do perito engenheiro André Marcondes Silva devidos pela União= R$ 500,00, em 13/07/2018Honorários do perito contábil Marcelo Tuzzolo Vidaller devidos pela ré= R$ 1.500,00, em 01/08/2024 DÉBITO(S) DO RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo reclamante, abaixo descrito, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 13/02/2023. Honorários sucumbenciais a favor dos patronos das reclamadas, dividido igualmente entre as rés (5% sobre os pedidos rejeitados) não háDados para os recolhimentos – PIS do autor: 133.***.***-79 Observo que a 2ª reclamada foi condenada de forma solidária. Deverá ser devidamente notificada a 1ª reclamada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Libere-se o depósito id 8575912 ao autor e demais despesas processuais. Execute-se eventual diferença. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 , com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais (Perito André Marcondes Silva). Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 11 de setembro de 2024. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON MARINHO DA SILVA