PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001383-08.2023.5.02.0002 RECORRENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNA CONCEICAO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6641645 ): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001383-08.2023.5.02.0002 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: RENATA ORSI BULGUERONI RECORRENTES: GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.; MAGNA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERRO RELATÓRIO A r. sentença proferida (ID. 1ff478b), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. 838c7bf), cujo relatório adoto julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em exordial. Recurso ordinário da 1ª reclamada (ID. 3907c2b), postulando a reforma da r. sentença a quo quanto aos seguintes temas: limitação da condenação ao valor dos pedidos apontados em exordial; horas extras e honorários sucumbenciais. Preparo (ID. 1b21c7f; ed527c7). Recurso ordinário adesivo da reclamante (ID. f807ccb), requerendo a reforma da r. sentença quanto aos temas a seguir: descaracterização da jornada 12x36 pela prestação habitual de horas extras, labor em feriados, rescisão indireta do contrato de trabalho e honorários sucumbenciais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões pelas partes (ID. 3b598fc; 78fbca2) vieram estes autos ao Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1. Limitação da condenação aos valores apontados em exordial A 1ª ré insurge-se em face da r. sentença de Origem que indeferiu a limitação da condenação aos valores apontados em exordial para os pedidos. Razão lhe assiste. A limitação da condenação, aos valores indicados na petição inicial, com juros e correção monetária nos termos da decisão, em consonância com o artigo 852-B, da CLT e a jurisprudência do C. TST, que adoto como causa de julgar: "[...] JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019)." "RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. Incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Esta Corte vem entendendo que a condenação deve limitar-se aos valores constantes da petição inicial, quando a parte indica expressamente os montantes atribuídos às parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 495-73.2011.5.15.0080, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)" "[...] LIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/1973. Os artigos 128 e 460 do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do artigo 769 da CLT, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, segundo o qual deve o Juiz decidir a lide nos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Logo, o provimento jurisdicional deve se limitar não só ao pedido como ao valor respectivo indicado na inicial, em atenção aos dispositivos em foco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 1251-43.2011.5.15.0093, Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 01/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016)" Reformo. 2. Horas extras Insurge-se a 1ª ré em face da r. sentença de Origem que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras. Aduz, em síntese, a validade dos registros de jornada, sem a ocorrência de extensões das 12 horas de labor, bem como a regular concessão do intervalo intrajornada. Passo à análise. Inicialmente, cabe ressaltar que a 1ª ré anexou aos autos os controles de ponto da autora (ID. f47cb02) com variáveis marcações de entrada e saída e intervalo pré-assinalado, desincumbindo-se de seu ônus probatório, conforme art. 74, §2º, da CLT. Assim sendo, caberia à reclamante o ônus de desconstituir a presunção de validade de tais registros, o que tenho que não ocorreu. Isso porque sequer ouviu testemunhas para corroborar a sua tese de que havia obrigatoriedade de chegar antes da jornada registrada e ainda labor após o registro da saída, bem como intervalo concedido em tempo menor do que aquele determinado pela lei. Nesse ponto cabe ressaltar que, em que pese no depoimento da preposta da reclamada tenha sido consignado que "a reclamante entrava nos horários consignados pelos cartões de ponto; que perguntada se a reclamante entrava mais cedo, responde que não sabe" com a consequente confissão ficta sobre os fatos ignorados pela preposta, tenho que tal confissão não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da jornada registrada nos cartões de ponto. A presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados na inicial deve ser examinada de acordo com o princípio da realidade e demais elementos de prova constantes dos autos. E, apesar de o desconhecimento dos fatos pelo preposto configurar a confissão ficta, essa pode ser elidida por prova em contrário, porque gera apenas presunção relativa da veracidade, o que tenho que é o caso dos autos, já que apresentados os registros de jornada da autora que devem prevalecer. Assim, admito por válidos os registros der jornada, os quais não refletem a prestação de horas extras como relatado pela autora, sendo, portanto, indevidas como extras as horas laboradas além da 12ª, como deferido pela Origem. No mesmo sentido, tendo em vista a legalidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e a ausência de prova que desconstitua a presunção de validade do registro dos intervalos em cartão de ponto, também não há que se falar em horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Diante do exposto, reformo para excluir a condenação ao pagamento de horas extras imposta pela Origem, restando prejudicado o pedido de aplicação da OJ nº 415, do C. TST. 3. Honorários sucumbenciais Considerando o quanto exposto acima sobre o tema das horas extras e a improcedência dos demais pedidos, passa a demanda a ser julgada improcedente, razão pela qual excluo a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE 1. Horas extras Pugna a reclamante pela descaracterização da jornada 12x36 em razão do labor extraordinário habitual, tema cuja análise resta prejudicada dado o indeferimento do pedido de horas extras e o acolhimento dos cartões de ponto que, como acima definido, não demonstram o labor extraordinário habitualmente prestado pela autora. Por fim, nada a reformar quanto ao entendimento encampado pela Origem no sentido de que os termos do art. 59-A e parágrafo único, da CLT, vigente durante todo o contrato de labor da autora, já considera a remuneração mensal, no caso da escala 12x36, e abrange o pagamento do descanso semanal remunerado e do descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados. Ora, não há falar em inconstitucionalidade do referido artigo que se encontra em pleno vigor, até porque a alegação de sua inconstitucionalidade foi rejeitada pelo E. STF (ADI nº 5.994/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO). Mantenho. 2. Rescisão indireta Insiste a reclamante que a jornada por ela alegada em exordial era penosa, de doze horas diárias, com antecipações e prorrogações, além de violação do intervalo, do regime compensatório e labor habitual em feriados, o que fundamentaria seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ocorre que tais alegações foram rejeitadas, razão pela qual não cabe a reforma da decisão de Origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. 3. Honorários sucumbenciais Suscita a autora que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791 da CLT deve gerar a exclusão da condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais. Razão não lhe assiste. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante destacar, também, que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" do voto da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, não cabe a isenção pretendida pela autora. Mantenho DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré, julgando a demanda improcedente, para: (i) determinar a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados em exordial; (ii) excluir a condenação ao pagamento de horas extras e (iii) excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ante a reversão do julgado; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante nos termos da fundamentação supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto às horas extras. São Paulo, 10 de Dezembro de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora tr VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, conforme se colhe dos autos, em audiência a preposta da empresa informou que não detinha conhecimento dos fatos sobre os quais versa a lide, sofrendo a pena de confissão, a qual abarcou o horário de trabalho alegado na inicial, tendo o D. Juízo fixado a jornada como tendo sido das 05:30 às 18:00 horas, com saídas em 4 dias do mês às 18:30 horas, sempre com 15 minutos de intervalo, em regime de 12x36, tendo sido deferidas todas as horas que ultrapassaram o limite de 12 horas diárias como extras, inclusive os intervalos usufruídos à base de 15 minutos, o que mantenho. Não acato as anotações dos controles de ponto, em face da questão fática desconhecida pela preposta, a respeito das prorrogações e os intervalos inferior a 560 minutos. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.