PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001384-51.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCOS ESPINDOLA RECLAMADO: JUMP ACADEMIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd4b2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DESPACHO id c5e4585 Após longo período de diligências infrutíferas, a parte exequente apresentou manifestação fundamentada no resultado da pesquisa realizada junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), conforme se extrai do ID cSe4585. O credor sustenta a ocorrência de pulverização financeira dos executados em diversas instituições bancárias e plataformas de pagamento digital, requerendo a reiteração de ordens de bloqueio, a expedição de ofícios a instituições financeiras e o aprofundamento da investigação patrimonial. Postula, ainda, a realização de pesquisas eletrônicas via SNIPER, INFOJUD e CCS em face de terceira estranha à lide, Priscila Souza Aguiar, sob o argumento de que esta figura como cotitular de contas bancárias mantidas pelo executado Eudes Costa Vieira da Silva. Defiro o prosseguimento imediato da execução, uma vez que o resultado da pesquisa CCS-Bacen demonstrou a manutenção de relacionamentos financeiros ativos e recentes pelos devedores perante variadas instituições, o que justifica a renovação das medidas constritivas. No que tange ao pedido de expedição de ofícios, o requerimento é indeferido, visto que o sistema SISBAJUD já abrange a maioria das instituições de pagamento e fintechs listadas, sendo medida mais célere e eficaz para a localização de ativos. Quanto ao pleito de investigação patrimonial em face da Sra. Priscila Souza Aguiar, deve-se observar que, por força do artigo 779 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, os devedores respondem por suas obrigações prioritariamente com seu próprio patrimônio. Em regra, os atos executórios e de investigação não podem atingir terceiros estranhos à relação processual estabelecida. Conquanto a jurisprudência admita a quebra dessa rigidez em hipóteses excepcionais de ocultação ou blindagem patrimonial, o deferimento de medidas investigativas eletrônicas contra quem não integra a lide exige a demonstração preliminar e objetiva de fraude, calcada em conteúdo probatório robusto. No caso vertente, a mera indicação de co titularidade de conta bancária apurada no CCS constitui aparência de indício, não se revelando isoladamente hábil e suficiente para excepcionar a regra da impenhorabilidade de bens de terceiros ou o direito ao sigilo de dados. Não há nos autos elementos concretos que comprovem a prática de ato abusivo ou ilícito por parte da terceira que justifique o devassamento de seus dados fiscais e patrimoniais. O princípio da máxima efetividade da execução, embora norteador, não tem o condão de sobrepor-se às garantias constitucionais do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região firma-se no entendimento de que a investigação de terceiros exige prova cabal de fraude, sob pena de violação ao devido processo legal, conforme se observa no v. acórdão proferido no Agravo de Petição 0134900-45.2003.5.02.0482 pela 8ª Turma. Ademais, caso a parte exequente pretenda o direcionamento dos atos de apuração em face de pessoa física alegadamente vinculada ao devedor, deve utilizar as vias processuais adequadas para integrá-la regularmente ao polo passivo, conforme entendimento sedimentado na 1ª Turma deste Tribunal no processo 1001026-98.2019.5.02.0703. Por não atendido o ônus probatório que competia ao credor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o pedido de investigação em face de Priscila Souza Aguiar não comporta acolhimento neste momento. Ante o exposto, defiro os pedidos de prosseguimento da execução e reiteração de bloqueio eletrônico em face dos executados (SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias), e indefiro os pedidos de expedição de ofícios e de investigação patrimonial em face da terceira Priscila Souza Aguiar. As pesquisas SNIPER e INFOJUD já foram realizadas em face das executadas ( id 3857dda e id adc6fd9 e anexos). Após o resultado, intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EUDES COSTA VIEIRA DA SILVA
- JUMP ACADEMIA LTDA - EPP
- JUMP & JUMP FITNESS LTDA
- MARIA JOSE DA COSTA SILVA