PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001384-82.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: CRISPIM BATISTA DA CRUZ RECLAMADO: PREVENIR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f7156 proferida nos autos. #id:2ca7685 Com efeito, é firme a jurisprudência, sobretudo do TST, no sentido de que a falência ou a recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o consequente redirecionamento da execução em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico, porquanto eventual apreensão não recairá sobre bens da empresa falida ou recuperanda. Nesse sentido: “(…) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1201-69.2014.5.12.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18.12.2020) “(…) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA MASSA FALIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, a atrair a competência do juízo da recuperação judicial, hipótese dos presentes autos. 2. Assim, a Corte a quo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da Empresa Executada, violou o , da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-10605-85.2014.5.15.0029, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18.12.2020) Assim, não vislumbro o requisito do "fumus boni iuris" para concessão da tutela cautelar com pedido de retratação pleiteada pelo executado. Aguarde-se o prazo de 5 dias concedido ao reclamante para manifestação (#id:d1c0ac3 ), devendo esclarecer quanto ao fornecimento dos dados bancários nos autos da recuperação judicial. Após, voltem conclusos para julgamento do incidente. Não há que se falar em recebimento como Agravo de Intrumento, vez que este recurso, no Processo do Trabalho, só é cabível contra decisão denegatória de recurso. Aguarde-se o prazo concedido no #b3d5864. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de novembro de 2024. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta