PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001385-75.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: PAULO ANTUNES DE SOUZA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35102df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia; b) Acolher a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal, conforme fundamentação, extinguindo-os com resolução do mérito; c) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a primeira reclamada a: - Pagar ao reclamante horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, por todo o período contratual imprescrito, que deverão ser remuneradas observando: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST (inclusive eventuais adicionais quando devidos); b) o divisor 220 (cl. 12ª, parágrafo único, da CCT 2022/2023, e correspondentes); c) a evolução salarial do reclamante; d) os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto acostados (id 3724a1a); e) o adicional convencional de 60% (cl. 12ª da CCT 2022/2023, e correspondentes), exceto para as horas prestadas aos feriados, que deverão ser remuneradas com adicional de 100% (cl. 48ª da CCT 2022/2023, e correspondentes); f) os reflexos em DSR (Súm. 172, TST), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%; - Pagar ao reclamante horas extras pelos intervalos suprimidos, da seguinte forma: considerando que o contrato de trabalho é posterior à Lei 13.467/17 (i.e., desenvolveu-se a partir de 11/11/2017), será observado o disposto na nova redação do art. 71, §4º, da CLT, deferindo-se a hora extra apenas em relação ao período do intervalo não gozado (e não à hora cheia), i.e., 45 minutos diários, do início do período imprescrito a 02/01/2022, nos dias efetivamente laborados (cf. cartões acostados), observados os mesmos parâmetros das horas extras, mas sem reflexos; - Pagar ao reclamante horas extras pelo trabalho em feriados, por todo o período contratual imprescrito, conforme jornada fixada e dias anotados nos cartões de ponto, com adicional de 100%, com os mesmos reflexos e parâmetros das horas extras; d) Indeferir os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária da segunda ré. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e das reclamadas, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST). Custas pela primeira reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta