PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001386-47.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: VANDERLAINE SOUSA QUEIROZ SIPRIANO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76364af proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Retire-se o sigilo da petição de ID 99591f0, pois inexiste justificativa legal para o protocolo em sigilo. Compulsando os autos, verifica-se que já foram utilizados os convênios SISBAJUD (inclusive na modalidade “teimosinha”), RENAJUD, ARISP, SNIPER, CCS e INFOJUD (IR, DOI, DECRED, DIMOB e e-Financeira). Verifica-se, também, que os executados foram incluídos no BNDT, CNIB e SERASA (IDs 5c9e69d, 06d49e9, ba9bd38 e 20eb2cc). Destarte, considerando que o exequente não indicou alteração na situação dos executados capaz de justificar a reiteração das pesquisas INFOJUD, RENAJUD e ARISP, indefere-se o novo pedido. Defere-se a realização de pesquisa junto ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, a fim de localizar escrituras, procurações e outros documentos registrados em nome dos executados DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI, CNPJ nº 13.***.***/0001-54, e RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, CPF nº 258.***.***-38. O SIMBA, sistema de investigação de movimentações bancárias, está disposto na Resolução CSJT de nº 140/2014, de 29/08/2014. Esse sistema permite a consulta da movimentação de dados bancários mediante a prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Este Tribunal regulamentou os critérios para sua utilização no Provimento GP nº 02/2015, sendo que em seu artigo 4º está disposto que: “...constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001...”. A Lei Complementar nº 105/2001, dispõe no parágrafo 4º do artigo 1º que: "...A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa..." Portanto, indefere-se o pedido referente à consulta SIMBA, vez que o exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que os executados tenham cometido ilícito que possam levar ao afastamento do sigilo bancário. O exequente requereu o bloqueio da CNH e passaporte do executado. Nada a deferir quanto ao pedido. Não obstante o fato de os diversos procedimentos executórios adotados em face da executada e de seus sócios terem resultado negativos, há que se ter presente que as medidas coercitivas para o adimplemento da execução devem se restringir à esfera patrimonial dos executados, não podendo ser aplicadas de forma indiscriminada, sob pena de ofensa aos direitos e garantias constitucionais. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º do CPC que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Por outro lado, é certo que a suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação fere o direito de ir e vir, previsto no artigo 5º, XV da Constituição Federal, nos seguintes termos: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. A pretensão aqui formulada, para bloqueio e impedimento de uso de cartões de crédito, não garante a satisfação da execução, ostentando mera índole punitiva, eis que obsta a liberdade do devedor e usurpa a vigência do artigo 789, do CPC, que remete à responsabilidade patrimonial, atrelada aos bens que integram o patrimônio material do devedor. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLAINE SOUSA QUEIROZ SIPRIANO