PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001386-77.2022.5.02.0719 RECORRENTE: EMERSON DOS SANTOS ROMERO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON DOS SANTOS ROMERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b24f5a8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001386-77.2022.5.02.0719 - Turma 16 Recorrente(s):1. EMERSON DOS SANTOS ROMERO 2. INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogado(a)(s):1. NIVALDO ROQUE (SP - 110860) 1. EDIVALDO SOUZA ROQUE (SP - 81978) 1. MIRIAM EMMERICK (SP - 369180) 2. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE - 15657) 2. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES FILHO (PE - 34329) Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: EMERSON DOS SANTOS ROMERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2024 - id. 0740b79). Regular a representação processual, id. c14c2a8; 28c87e0. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): Sustenta que os valores indicados a cada um dos pedidos da inicial foram estimados. Consta do v. acórdão: "3. Da limitação da condenação. A ré alega que os valores declinados na exordial devem servir como limites à condenação. Prospera o inconformismo. Os valores dos pedidos liquidados em seara prefacial devem servir como limites objetivos à condenação imposta, observando assim os termos em que a litiscontestatio se aperfeiçoou. Aplicação do cânone constitucional do devido processo legal e do princípio da segurança jurídica, bem como dos artigos 840, §1º, da CLT e 492 do CPC. Destarte, reforma-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. , prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , da CLT. RECEBO o recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VALOR DA CAUSA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/08/2024 - id. 2730aab). Regular a representação processual, id. e219ee8. Satisfeito o preparo (id(s). 52eae46 e 48bae5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento quanto aos pontos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não se verifica ofensa ao -A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior. Intimem-se. /edg SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial