PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AP 1001387-09.2017.5.02.0373 AGRAVANTE: NELSON GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: HYPERA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954a45f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001387-09.2017.5.02.0373 - Turma 5 Tramitação Preferencial Recorrente(s):NELSON GONCALVES DOS SANTOSAdvogado(a)(s):THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (SP - 324069)Recorrido(a)(s):HYPERA S/AAdvogado(a)(s):ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP - 149394) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. e481910). Regular a representação processual, id. 6366b24. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferenças. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução de Ofício / Contribuições Previdenciárias. Alegação(ões): Sustenta que não há que se falar em preclusão lógica, uma vez que o recorrente em nenhum momento concordou com os valores homologados. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dap SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON GONCALVES DOS SANTOS