PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001387-52.2016.5.02.0467 RECLAMANTE: TALITA DE SOUZA RECLAMADO: MAXXBELLE COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc5305 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de março de 2026. PAULO CEZAR DA ASSUNCAO SILVA Vistos. O Simba é ferramenta de complexa investigação e envolve a quebra de sigilo bancário. Desta forma, seu cabimento pressupõe a demonstração detalhada e inequívoca de indícios de ocultação patrimonial, o que não está devidamente caracterizado no presente feito. Adicionalmente, o artigo 4º do Provimento GP 02/2015 estabelece expressamente que a quebra de sigilo bancário deverá ser respaldada no artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001, cujos termos são: "A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa." A falta de pagamento dos valores devidos, por si só, não autoriza presumir que os executados praticam os atos acima mencionados. De outro lado, é sabido que o Sisbajud sofreu recentes e importantes aperfeiçoamentos, tornando-se mais eficiente na pesquisa patrimonial. E as pesquisas até agora realizadas não deram os resultados esperados. Pois bem. Tanto no Sisbajud quanto no Simba são utilizados, para orientação das pesquisas, os dados qualificativos dos devedores (notadamente o CPF), o que, sem prejuízo dos argumentos acima já explanados, corrobora o entendimento de que a utilização do Simba não se mostra adequada ao presente feito. Ademais, eventual cabimento de restrição na CNH ou no passaporte dos executados pressupõe a demonstração de mínimos indícios de prática fraudulenta vinculada aos referidos documentos, o que não está caracterizado no presente caso. Do exposto, indefiro o requerimento ID 848bd19. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de março de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular