Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JSL S.A., PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MOACIR MARCELINO DO VALLE
- Advogados
- LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (OAB 108176/MG), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001387-96.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: MOACIR MARCELINO DO VALLE RECLAMADO: PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde388c proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juiza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL Vistos, etc. O Reclamante e a 2ª reclamada, JSL S/A, protocolaram a petição de ID 26dca91, noticiando a celebração de acordo, pleiteando sua homologação para fins de exclusão da 2ª Reclamada do polo passivo da ação, prosseguindo o feito em face da 1ª Reclamada, PRO SEVEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. A transação é um meio lícito permitido aos interessados para prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Sendo matéria relativa a direitos patrimoniais de caráter privado e tendo sido realizada por termo nos autos, com representação válida, o acordo deve ser homologado para produzir seus jurídicos e regulares efeitos. HOMOLOGO a avença celebrada entre o Reclamante e a 2ª Reclamada (JSL S/A) para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à 2ª Reclamada, nos termos do artigo 487, III, ‘b’ do CPC. O acordo perfaz a importância total de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 45.000,00 líquidos ao Reclamante e R$ 2.250,00 a título de honorários sucumbenciais. O pagamento será feito exclusivamente pela 2ª Reclamada, em 4 (quatro) parcelas sucessivas. Em caso de descumprimento ou atraso no pagamento, incidirá multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela em aberto, excetuando-se a responsabilidade do Reclamante por incorreção de dados bancários. O termo de acordo consigna o prazo e as condições para o cumprimento, podendo ser estabelecida indenização convencionada em caso de descumprimento. Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias após esta homologação para as partes apresentarem a discriminação das verbas de natureza salarial e indenizatória que compõem o acordo, conforme exigência do Art. 832, § 3º, da CLT. Não sendo apresentada a discriminação, incidirá a contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor. As custas processuais, no valor de , foram pagas pela Reclamada (JSL S/A) quando da interposição do Recurso Ordinário. Após a quitação integral do acordo, a 2ª Reclamada (JSL S/A) deverá requerer o cancelamento das Apólices por Seguro Garantia Judicial relacionadas aos Recursos Ordinário e de Revista (registros nº 0306920249907751304910000 e 0306920259907751383225000). A 2ª Reclamada (JSL S/A) será excluída do polo passivo do feito APÓS o cumprimento integral do acordo e a comprovação da quitação. Decorrido o prazo para quitação integral do acordo, o Reclamante deverá provocar o Juízo em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto em relação à 2ª Reclamada. Cumprido o acordo, o feito prosseguirá em face da PRO SEVEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª Reclamada), com a liquidação da condenação, excluindo-se o período de responsabilidade da 2ª Reclamada (06/04/2022 até 31/07/2024). Tendo em vista o retorno do feito da Instância Superior, com a decisão definitiva exequenda, e a homologação do presente acordo, declaro a perda do objeto da execução provisória nº CumPrSe 1001735-80.2025.5.02.0006. Dispensada a ciência do INSS, na forma da Portaria MF nº582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda. Junte-se cópia desta decisão na Carta de Sentença (processo CumPrSe 1001735-80.2025.5.02.0006) e Façam seus autos conclusos para fins de arquivamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
