PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001389-17.2017.5.02.0037 : EVERTON BATISTA DA SILVA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0012775 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: Id e5cf0a1 Acórdão: Id 6aaa45c Índice de correção: Na fase pré-judicial, serão corrigidos pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) nos termos da ADC nº 58 do STF e, a partir da distribuição da ação será aplicada a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Responsabilidade subsidiária Por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (id.c5fa16d), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/02/2025, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 15.853,22 JUROS: R$ 9.268,94 TOTAL BRUTO: R$ 25.122,16 HONORÁRIOS PERÍCIA PERICULOSIDADE (ELIAS ABIDALA KHEDE): R$ 2.000,00 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 5.146,26 INSS RCTE: R$ 928,63 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 39 meses. Base tributável: R$ 12.215,68 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). O título executivo conta com um responsável subsidiário ao devedor principal, sendo certo que a 2ª reclamada, responsável subsidiária, é garante da primeira reclamada (em recuperação judicial), razão pela qual determino o redirecionamento imediato da execução em face desta. A questão do tomador de serviços já estava prevista no título executivo, podendo ser redirecionada a execução em face deste, em consonância com a jurisprudência do TST: EMENTA: [...] III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR. HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra o devedor principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra o reclamado principal, sendo desnecessário a habilitação dos créditos perante o juízo universal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR-2211-41.2011.5.02.0002 – 2ª Turma – Relatora Ministra Maria Helena Mallmann – Data de julgamento: 14/10/2020). O crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar, exige imediata satisfação, razão pela qual deve ser assegurada a máxima efetividade à prestação jurisdicional. Por isso que, na hipótese de responsabilidade subsidiária, o devedor secundário, que é o garante da obrigação, em caso de inadimplemento pelo devedor principal, deve responder na execução, tão logo deixe a responsável principal de satisfazer o pagamento das dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo. A propósito, se o mero inadimplemento (descumprimento da obrigação de forma voluntária) do empregador já basta para que a execução seja redirecionada em face do responsável subsidiário, com muito mais razão tal procedimento deve ser adotado quando se trata a devedora principal de empresa que atravessa grave crise financeira (arts. 47 e 51, I, da Lei n. 11.101/2005), situação na qual se enquadra a 1ª reclamada. Entendimento em sentido contrário atentaria contra o instituto da responsabilidade subsidiária, tornando questionável inclusive sua maior finalidade, qual seja, conferir garantia ao credor, caso o devedor principal se torne inadimplente. Por tais fundamentos, a execução deve ser dirigida, incontinenti, contra a 2ª reclamada, responsável subsidiária pelas obrigações reconhecidas em sentença. Cálculos de atualização para data atual com dedução dos depósitos recursais: #id:b9003b4 Para cumprimento da sentença condenatória, determino: 1) Libere-se o depósito BB de 04/10/2014 (R$ 500,00) e os depósitos CEF de 12/04/2018 conta judicial 3011.042.***.***-07-9 (R$ 9.189,00) e 30/08/2018 conta judicial 3011.042.***.***-30-8 (R$ 811,00) para o autor como parte de seu crédito líquido. 2) Saldo remanescente já apurado com a dedução do(s) depósito(s) (#id:b9003b4). Fica a 2ª reclamada intimada para efetuar o pagamento dos valores remanescentes, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art.513 e art.523 do CPC). 3) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da executada, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social no polo passivo da execução (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se os sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) Negativa a tentativa de bloqueio de valores dos executados, inclua(m)-se todos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de abril de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL