PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001389-77.2016.5.02.0481 RECLAMANTE: ELIZABETH ALVES DA SILVA RECLAMADO: C.F. LOUZADA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107aa3e proferida nos autos. MRBCDECISÃO #id:c48007e Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada, para que surta seus regulares efeitos de direito. Em harmonia com os termos da OJ nº 376 da SDI – do C.TST, a parte ré deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos após o termo final do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, em guia própria, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a parte devedora comprovar o recolhimento das custas processuais (R$100,00 em 11.05.2017), também em guia própria e pena de execução.Como constou expressamente em sentença de liquidação, não há parcelas previdenciária e fiscal a serem recolhidasDesnecessária se faz a informação de recibo dos pagamentos nos autos, o que será presumido pelo decurso do prazo.Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 10.000,00 e como data da última obrigação o dia 24/06/2024 (já considerado eventual prazo para recolhimento das custas).Após o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para decisão de extinção da execução e posterior remessa ao Arquivo.Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal.Intimem-se as partes. SAO VICENTE/SP, 23 de maio de 2024. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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