PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001390-46.2024.5.02.0719 : SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb9886c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EBL SENTENÇA Trata-se de impugnação à sentença de liquidação, #Id cd10c79, oposta por SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP, insurgindo-se contra decisão de liquidação. Intimada, #f90e15f, a reclamada impugnada não ofereceu resposta. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito da impugnação à sentença de liquidação oposta. Em relação a aplicação da multa diária, a r. sentença fixou multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, não tendo fixado penalidade por dia de descumprimento. Não houve modificação da sentença no v. acórdão, em relação à multa. Por fim, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC, este Juízo entende que o valor unitário é razoável e proporcional ao inadimplemento da executada. Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, não há incidência de honorários advocatícios sobre astreinte, eis que tal penalidade não guarda relação com o mérito principal da causa, possuindo natureza jurídica diversa da condenação. Trata-se de medida judicial coercitiva com o propósito de fazer cumprir a determinação imposta, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo sindicato autor, a fim de manter incólume a sentença de liquidação, #Id 3b14f14. Custas de execução no importe de R$ 55,35, consoante art. 789-A, VII, da CLT, a cargo da executada, que, por gozar das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, fica isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 8º e seguintes do Provimento n. 3/GP, de 21 de agosto de 2023, tendo a executada o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento. Se cumpridas as determinações acima, reputar-se-á extinta a execução, ficando as partes cientificadas de que os autos serão arquivados em definitivo. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- GABRIEL LUCAS SALES MACIEL