PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001390-77.2026.5.02.0007 REQUERENTE: MAELSON DE CARVALHO AMARAL REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fee80c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:17bb239. A Reclamada alega que protocolou pedido de Recuperação Judicial e que foi proferida decisão determinando a antecipação dos efeitos do *stay period*, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das recuperandas. Assim, requer: * a suspensão de todos os atos executórios em face dela, bem como o reconhecimento da impossibilidade de liberação ou levantamento, em favor do Reclamante, de valores depositados ou penhorados nos autos, por integrarem patrimônio afetado ao plano de recuperação judicial. * o levantamento e a restituição, em favor da empresa, dos valores depositados em juízo, com fundamento na decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial. * o reconhecimento da natureza concursal dos créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, com submissão ao plano e ao juízo universal. * que, uma vez individualizado o *quantum debeatur*, seja expedida a certidão de habilitação de crédito e determinado o arquivamento dos autos, porquanto a atuação desta Justiça Especializada se limita à apuração e individualização do crédito. O art. 6º, caput da Lei 11.101/05 prevê a hipótese de suspensão das “ações e execuções” movidas em face da empresa em recuperação judicial. O objetivo da regra é a preservação da empresa. Ou seja, evitar condenações e, especialmente, penhora e perda de bens da empresa – o que poderia inviabilizar a sua atividade e o cumprimento do plano de recuperação. O deferimento do processamento da recuperação judicial sobresta o curso das execuções em face do devedor, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, descabendo falar em atos de expropriação enquanto durar a suspensão. Considerando tratar-se de execução provisória contra empresa em recuperação judicial, registre-se que não haverá a determinação de atos de constrição ou bloqueios patrimoniais em desfavor da Reclamada enquanto perdurar a sujeição ao juízo universal. DETERMINO o regular prosseguimento do feito rumo à liquidação do julgado e posterior habilitação de crédito no juizo competente. Intimem-se SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAELSON DE CARVALHO AMARAL