PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001393-67.2016.5.02.0432 RECLAMANTE: RODRIGO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88eee61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 27/05/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. alegando, em síntese, que há equívoco:1) na apuração do adicional de insalubridade; 2) devolução de descontos; 3) da base de cálculo do salário estabilidade; 4) das férias no período de estabilidade; 5) aplicação de juros decrescente; 6) dos juros sobre o dano moral; 7) honorários periciais. Garantido o juízo (id db2d20b). O embargado apresenta contraminuta (id 8dcf2de). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. Acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID 8fb4dcc, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução, devendo portanto manter-se irretocável o laudo contábil bem como intacta a decisão de id 338ad62. Razão não assiste ao embargante. 1.Base de cálculo do adicional de insalubridade Conforme devidamente esclarecido pelo perito contábil, a sentença exequenda determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio com base no salário mínimo mensal, não havendo falar-se em proporcionalidade devido ao fato do autor ser horista (Id 95b4f0e). Ressalte-se, ainda, que a pretensão da embargante de alteração da base de cálculo estabelecida na coisa julgada liquidanda encontra óbice no art. 879, § 1º, da CLT. Nada a alterar. Razão não assiste ao embargante. 2. Devolução de descontos A reclamada alega que o perito de forma indevida considera os valores descontados a título de “Taxa negocial” como devidos a título de restituição, o que não pode ser aceito, uma vez que restou deferido apenas a devolução a título de contribuição assistencial. Sem razão.Em Sentença ID. fe9f96f –fl. 930, foi deferido ao autor devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial. Conforme CCT anexada aos autos ID. d41c193 –fl. 351, a “Taxa negocial” é referente a contribuições para o sindicato, sendo assim, devida sua devolução. 3. Base de cálculo do salário estabilidade A reclamada aponta que não pode concorda com a excessiva base de cálculo no valor de R$ 3.110,76 para a apuração da indenização estabilidade. Sem razão. Em Acórdão ID. f98cdf5 –fl. 1034 foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a estabilidade por doença profissional, pelo prazo mínimo de doze meses, condenando a reclamada no pagamento da indenização correspondente, isto é, salários, 13º salário, férias com um terço e FGTS acrescido de 40%, desde a data da dispensa, 06/04/2016, até 06/04/2017. Conforme se observa no Acordão ID. f98cdf5 –fl. 1032, a decisão reconheceu como último salário do autor R$ 3.110,76, sendo assim, o perito utilizou o mesmo salário apontado na decisão, bem como o que consta no TRCT anexado aos autos, ID. 7d44204 –fl. 472. 4. Férias no período de estabilidade A reclamada alega que não há que se falar em gozo de férias durante o período de estabilidade, motivo pelo qual é devido ao mesmo, tão somente, o 1/3 Constitucional durante o período de estabilidade. Sem razão.O laudo pericial respeitou o Acórdão ID. f98cdf5 –fl. 1034, que condenou a reclamada no pagamento de indenização durante o período de estabilidade, mínimo de doze meses, com reflexos em férias + 1/3. Assim, devia a apuração do período de estabilidade sobre esse período a apuração das férias + 1/3. 5. Juros decrescentes Afirma a reclamada que o Sr.Perito deixou de observar, no cômputo dos juros moratórios, as parcelas vencidas e vincendas. Entende a reclamada que sobre as parcelas vincendas devem incidir juros decrescentes. Sem razão. O deferimento em parcela única implica o vencimento antecipado das parcelas que seriam mensalmente devidas até o termo final do benefício, não havendo, portanto, que se falar em prestações vincendas e juros decrescentes. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência do C.TST: “(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DA MORA CALCULADOS DE FORMA DECRESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA . A ré requer a incidência de juros decrescentes sobre a indenização por danos materiais, por se tratarem de parcelas vincendas, mas pagas de uma única vez. De início, registre-se que a alegação genérica de violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 não atende ao disposto na Súmula 221 do TST. Por outra face, não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes, porquanto não houve condenação em pensão mensal com parcelas vincendas. Ao contrário, a condenação se refere ao pagamento de indenização por dano material em parcela única, o que afasta a pretensão da parte quanto aos juros decrescentes. Nesse esteio, tem-se que as decisões colacionadas se mostram inespecíficas, porque não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano material em parcela única. Incidem os termos da Súmula 296 do TST à hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.... (RR-RR-76300-60.2006.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/04/2018).(...)”(grifei). 6. Juros sobre o dano moral A reclamada alega que o perito majorou a aplicação dos juros sobre os danos morais, sendo devido como marco temporal de correção e juros dos danos morais a data do arbitramento. Sem razão.Diferente do apontado pela reclamada, o perito aplicou a correção exatamente na data do seu arbitramento, 09/10/2025, como pode ser observado no laudo pericial anexado aos autos ID. 79eb95e –fl. 1579. 7.Honorários periciais Os honorários periciais estão corretamente arbitrados, com base na qualidade técnica e complexidade do trabalho, razão pela qual mantenho os valores já arbitrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID f01958f, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução, e julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO JOSE DE SOUZA