PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001395-12.2020.5.02.0007 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUZA PINTO RECLAMADO: ANDRE JACINTHO BERTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d4055 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ) interposto por LUCAS DE SOUZA PINTO, em trâmite na fase de execução do processo principal. O Requerente busca a inclusão no polo passivo da execução de JAZZ PUB RISTORANTE & BURGUERS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 29.***.***/0001-88) e de NATANAEL BERTI (CPF 564.***.***-53), além do executado originário ANDRE JACINTHO BERTI. A petição inicial do incidente alega, em síntese, que o executado originário, André Jacintho Berti, apesar de não figurar formalmente como sócio, possui participação indireta em outras empresas e utiliza o nome de seu genitor, Natanael Berti, como sócio formal da empresa JAZZ PUB RISTORANTE & BURGUERS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em tentativa de ocultar sua real participação societária e patrimonial; que o próprio executado André Jacintho Berti reconhece publicamente seu vínculo direto com a empresa JAZZ PUB através de seu perfil na rede social Instagram, o que contraria o quadro societário formal apresentado; que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome do executado originário resultaram negativas, indicando a frustração da execução; que há indícios de abuso da personalidade jurídica, ocultação patrimonial e confusão entre as personalidades jurídicas e físicas envolvidas. Em caráter liminar e de urgência, o Requerente postula o arresto preventivo de bens dos suscitados, antes mesmo da citação para apresentar defesa, visando evitar a dilapidação patrimonial. Requer, ao final, a instauração do incidente, a citação dos suscitados, a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos mesmos no polo passivo da execução, respondendo solidariamente pelo crédito exequendo, com a utilização dos convênios disponíveis para fins de arresto. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE EXECUÇÃO A pretensão deduzida na presente demanda se fundamenta no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e aplicável ao Processo do Trabalho, conforme o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que: 1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. No caso em tela, a presente demanda foi protocolada na fase de execução, o que se alinha à exceção prevista no item 2 da tese firmada pelo STF. O Requerente busca o redirecionamento da execução contra terceiros que não participaram da fase de conhecimento, com fulcro na alegada hipótese de abuso da personalidade jurídica. A petição inicial do incidente apresenta as seguintes alegações que, em um juízo de cognição sumária e voltado à admissibilidade, demonstram a necessidade de apuração: Ocultação Societária e Uso de Terceiros: HÁ uma narrativa de que o executado André Jacintho Berti utiliza o nome de seu genitor, Natanael Berti, como sócio formal da empresa JAZZ PUB RISTORANTE & BURGUERS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., o que configuraria um artifício para ocultar sua real participação e patrimônio. Indícios de Vínculo Ativo: A referência pública ao vínculo com a empresa por meio de redes sociais (Instagram), conforme apontado na petição, constitui um elemento que corrobora a alegação de que o executado André Jacintho Berti detém um envolvimento efetivo e direto com a empresa JAZZ PUB, em aparente descompasso com a formalidade do quadro societário. Frustração da Execução: A alegação de que as diligências patrimoniais realizadas em nome do executado originário restaram infrutíferas reforça a necessidade de se investigar a existência de outros patrimônios que possam responder pela dívida. Confusão Patrimonial: As alegações de ocultação societária e de utilização do nome de terceiros indicam, em tese, a ocorrência de confusão patrimonial, o que é um dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Considerando que o Requerente fundamenta seu pedido no abuso da personalidade jurídica e busca, tempestivamente, seguir o procedimento específico previsto nos artigos 855-A da CLT e 133/137 do CPC, é de rigor o processamento do presente incidente. As alegações apresentadas oferecem uma base argumentativa minimamente crível para a instauração da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica. DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO PREVENTIVO O Requerente postula, em sede de tutela de urgência, o arresto preventivo de bens dos suscitados, antes mesmo da citação e apresentação de defesa, com fundamento no artigo 855-A, § 2º da CLT e artigo 301 do CPC. Aduz que tal medida visa evitar a dilapidação do patrimônio, dado o histórico de frustração da execução em face do executado originário. No entanto, a análise do pleito revela que o fundamento do pedido de tutela de urgência está diretamente vinculado ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que a pretensão cautelar está condicionada ao reconhecimento da extensão da responsabilidade aos sócios da executada. De acordo com os artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda cognição plena, com observância do contraditório e ampla produção de provas, o que impossibilita a concessão antecipada da medida pleiteada antes do julgamento do mérito do incidente. Ademais, a tutela de urgência que se confunde com o mérito do pedido principal deve ser indeferida, sob pena de antecipação do julgamento do próprio incidente sem a devida instrução processual. Por fim, não foram apresentados elementos, ainda que indiciários, de dilapidação ou confusão patrimonial, ressaltando-se que a inadimplência é insuficiente para presunção de tais aspectos. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a presente petição para: 1. INSTAURAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em face de JAZZ PUB RISTORANTE & BURGUERS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 29.***.***/0001-88) e NATANAEL BERTI (CPF 564.***.***-53); 2. INDEFERIR a tutela de urgência de natureza cautelar, em caráter liminar e inaudita altera pars; 3. DETERMINAR a CITAÇÃO dos suscitados JAZZ PUB RISTORANTE & BURGUERS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e NATANAEL BERTI, nos termos do artigo 135 do CPC, para, querendo, apresentarem manifestação sobre o presente incidente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão final. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE SOUZA PINTO