Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORIA DE GESTAO LTDA, COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE SAO PAULO - CENTRAL SICREDI SP, BANCO BRADESCO CARTOES S.A., LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA, WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA, BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES LTDA, BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/S, JOAO PAULO ANTONIO POMPEO CONTI, TOSHIO NISHIOKA, BANCO SAFRA, GUSTAVO JACINTO GUERRA LEMOS, VISA, AMERICAN EXPRESS BRASIL, CREDICARD S/A, CLAUDIA DA COSTA BOUCINHAS FERNANDES, ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS, FERNANDA MARIA SILVA, BOUCINHAS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES EIRELI CNPJ 01.218.260/0001-09, SICREDI, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A
- Advogados
- WILLIAM SIDNEY SULEIBE (OAB 166636/SP), LARISSA CHRYSTIANE FREITAS (OAB 394080/SP), JOSE BRUNO DE TOLEDO BREGA (OAB 32033/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), MARIA APARECIDA ROSENO (OAB 114422/SP), SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001395-18.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: FERNANDA MARIA SILVA RECLAMADO: BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/S E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3298c4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. ea610be: A reclamante requer a constrição de dois bens imóveis, de matrículas 142.040 do 4º CRI/SP e 66.558 do 5º CRI/SP. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 142.040 Da análise da certidão de matrícula n. 142.040 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (Id. 6f98c1b), verifica-se que o imóvel está registrado em nome de Viviane Nogueira de Azevedo Guerra, casada sob o regime da comunhão de bens com o reclamado Gustavo Jacinto Guerra Lemos. Tratando-se de comunhão universal de bens, a regra do art. 1.667 do Código Civil impõe a comunicação de todos os bens e dívidas, motivo pelo qual o patrimônio do casal responde integralmente pela obrigação. Prossiga-se a execução com penhora de 100% do imóvel de matrícula 142.040 – 4º CRI/SP (ID. 6f98c1b), de propriedade do executado GUSTAVO JACINTO GUERRA LEMOS. Para tanto, expeça-se mandado para penhora do imóvel referido, dando-se ciência da mesma ao executado em endereço atualizado no INFOJUD. Cumpra-se por mandado. Frise-se que a constituição do depositário judicial decorrerá de plano, através da providência acima, na forma do artigo 838 do Código de Processo Civil, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o síndico do Edifício Rio Tejo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo quanto a eventual existência de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel de matrícula 142.040, sob pena de desobediência a ordem judicial. Sem prejuízo, dê-se ciência também à cônjuge-proprietária VIVIANE NOGUEIRA DE AZEVEDO GUERRA, CPF 021.***.***-87, em endereço atualizado no INFOJUD, por carta. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 66.558 Prossiga-se a execução com penhora de 50% do imóvel de matrícula 66.558 – 5º CRI/SP (ID's. 898e2f7 e 89d9231), de propriedade do executado . Para tanto, expeça-se mandado para penhora do imóvel referido, dando-se ciência da mesma ao executado, por meio de seu advogado habilitado. Frise-se que a constituição do depositário judicial decorrerá de plano, através da providência acima, na forma do do Código de Processo Civil, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. o síndico do Edifício Conde Silvio Penteado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo quanto a eventual existência de débitos condominiais incidentes sobre o imóvel de matrícula 66.558, sob pena de desobediência a ordem judicial. Sem prejuízo, dê-se ciência também ao coproprietário JOSÉ FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS, CPF 005.***.***-87, em endereço atualizado no INFOJUD, por carta. ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA Providencie a Secretaria consulta ao sistema informatizado da Prefeitura de São Paulo a fim de obter a Certidão de Dados Cadastrais de referido imóvel (IPTU). Por ocasião da realização da diligência, deverá o sr. oficial de justiça certificar quem são os atuais moradores, bem como se o imóvel em comento encontra-se locado. Em caso positivo, deverá juntar aos autos, se possível, o respectivo contrato de locação. Caso não seja possível, deverá certificar os dados completos do locador e locatário, bem como o valor pago mensalmente a tal título. PROSSEGUIMENTO Com a resposta, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca do registro da penhora nas matrículas e designação de hasta pública. , ainda, que todas as execuções frustradas em face dos mesmos executados, em tramitação nesta unidade jurisdicional, terão preferência sobre quaisquer outros requerimentos de penhora do rosto nos autos recebido. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
