PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001395-52.2019.5.02.0005 RECLAMANTE: RAFAEL VILELA FERNANDES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251a695 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. 1. RELATÓRIO Iniciada a fase de liquidação de sentença, o perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo pericial contábil no ID. 4db1e64. As partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo auxiliar da Justiça. O exequente apresentou impugnação aos cálculos no ID. ea7f2ce, apontando equívocos em relação ao termo final das horas extras vincendas, à quantificação das horas extras, aos reflexos do FGTS e aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados. A executada, por sua vez, apresentou sua impugnação no ID. 7ce23b2, contestando a apuração das horas extras além da 6ª diária de forma integral, requerendo a limitação da condenação apenas ao adicional extraordinário sobre as 7ª e 8ª horas, a utilização do divisor 200, a correção dos valores de FGTS pelo índice JAM e a aplicação da taxa Selic de forma simples. O perito judicial apresentou esclarecimentos minuciosos no ID. 2c29017, refutando as insurgências de ambas as partes e ratificando integralmente o laudo pericial anteriormente ofertado. O exequente e a executada reiteraram suas manifestações contrárias no ID 0d942a5 e no ID. b25368d, respectivamente. Vieram os autos conclusos para julgamento e decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 2.1.1. HORAS EXTRAS VINCENDAS E CESSAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O exequente insurge-se contra o termo final fixado pelo perito judicial para a apuração das horas extras decorrentes do turno ininterrupto de revezamento. Sustenta que, por haver condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a apuração deveria abranger o período até 30/09/2025, conforme delimitado pelo Juízo no r.despacho de ID 0b70f99. Como se infere dos termos dos V.Acórdãos de ID c1651dc e 3476871, houve o deferimento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, em razão de caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, observando-se que tal direito prevalece, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Pois bem. A análise técnica dos controles de frequência colacionados no ID. dd176e4, especificamente a partir do período de 14/07/2021, revela uma alteração substancial na dinâmica de prestação de serviços do autor, indicando a cessação do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Para a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes do art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do C. TST, é imprescindível a alternância de horários de trabalho que compreendam, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, de forma que o trabalhador sofra prejuízos em seu relógio biológico e em sua vida social. No caso vertente, observa-se que tal alternância deixou de ocorrer na data mencionada. Ao compulsar os registros de frequência anteriores a julho de 2021, verifica-se que o reclamante trabalhava em horários variados. Por exemplo, no período de 14/05/2021 a 13/06/2021, a jornada era tipicamente diurna, com marcações de entrada por volta das 07:00 e saída às 16:00 ou 16:24. Contudo, a partir do registro de 14/06/2021 a 13/07/2021, precisamente no dia 05/07/2021, ocorre a migração para o turno noturno, com marcações sob o código de horário "186" (21:00 às 05:07- cabeçalho). A partir do marco temporal questionado, qual seja, 14/07/2021, a jornada de trabalho torna-se estritamente noturna e fixa. No período de 14/07/2021 a 13/08/2021, o controle de ponto indica o cumprimento sistemático do horário das 22:00 às 06:00 (escala noturna - código 130), com a incidência recorrente da rubrica "ADICIONAL NOTURNO (909)". A perenidade do turno noturno sem qualquer revezamento com os períodos matutino ou vespertino é confirmada pela análise dos meses subsequentes. No período de 14/08/2021 a 13/10/2021, o horário contratual previsto no cabeçalho e as marcações reais ratificam a permanência no turno noturno (22:00 às 06:00). No período de 14/12/2021 a 13/05/2022, após o gozo de férias, o obreiro retorna diretamente para a escala noturna (22:00 às 06:00). No período de 14/01/2024 a 13/02/2024, verifica-se que, mesmo anos após a mudança, o empregado continua fixado na jornada das 22:00 às 06:00. É imperioso destacar que, embora existam variações pontuais decorrentes de horas extras ou ajustes de escala, estas ocorrem sempre dentro da baliza do turno noturno. Não se verifica, a partir de 14/07/2021, o retorno do trabalhador a turnos que se iniciem pela manhã ou tarde, o que descaracteriza, de forma inequívoca, o regime de revezamento. Sob a ótica da liquidação de sentença, a constatação de que a jornada tornou-se fixa a partir de julho de 2021 altera o parâmetro de apuração de horas extras. Enquanto perdura o turno ininterrupto de revezamento, a jornada constitucional é de 06 horas diárias e 36 horas semanais (salvo previsão em norma coletiva para 08 horas). A partir do momento em que a jornada se torna fixa (noturna estável), o trabalhador deixa de fazer jus à jornada reduzida do art. 7º, XIV, da CF, passando a ser regido pela regra geral de 08 horas diárias e 44 horas semanais (ou aquela contratualmente estabelecida para turnos fixos). No caso em tela, os espelhos de ponto a partir de 14/07/2021 demonstram que o empregado passou a cumprir jornada de 08 horas (ex: 22:00 às 06:00), com os devidos descansos semanais remunerados (DSR) e folgas compensatórias, sem a alternância prejudicial que justifica a proteção legal do turno de revezamento. Os cartões de ponto de todo o período subsequente (setembro/outubro de 2025), confirmam a fixação definitiva do empregado no turno noturno. Conclui-se, portanto, que não há turno ininterrupto de revezamento a partir de 14/07/2021. Portanto, correta a limitação de apuração promovida pelo perito. Rejeita-se a insurgência do exequente. 2.1.2. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS E PERÍODOS SEM REGISTRO DE PONTO O exequente alega que a quantidade de horas extras apuradas pelo perito é inferior à devida, argumentando que, no mês de julho de 2015, por ter trabalhado 19 dias em jornada de 8 horas, teria direito ao pagamento mínimo de 38 horas extras decorrentes das 7ª e 8ª horas diárias. Insurge-se, ainda, contra a apuração pela média física no período em que houve falha na marcação de ponto (de 28/06/2021 a 06/05/2022), pretendendo a aplicação de uma escala teórica. Sem razão o exequente. A condenação estabelecida no acórdão proferido pelo C. TST, determinou o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, e não o pagamento automático de duas horas extras fixas por dia laborado, como pretende o autor. O demonstrativo de frequência de ID af46caf, detalhado pelo perito nos esclarecimentos ( ID 2c29017), comprova que a soma das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal no mês de julho de 2015 resultou exatamente em 24,07 horas extras, observando-se a compensação semanal devida. Portanto, o cálculo pericial seguiu à risca as diretrizes fixadas no título executivo. Quanto ao período sem marcação de ponto decorrente de falha de sistema, correta a atuação do perito ao aplicar a média física dos meses anteriores. Esse critério técnico é amplamente aceito na liquidação trabalhista por evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e retratar com maior fidelidade a realidade contratual histórica do trabalhador. Rejeita-se a impugnação. 2.1.3. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS Sustenta o exequente que o FGTS deve incidir sobre os reflexos em descansos semanais remunerados (DSR), 13º salário e férias acrescidas de 1/3 das verbas deferidas na presente ação. Assiste razão ao reclamante. Embora o acórdão de ID c1651dc não tenha detalhado de forma pormenorizada os reflexos, em especial a base de cálculo do Fundo de Garantia, a incidência de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial decorre de expressa previsão legal. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deve incidir sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, englobando todas as verbas de caráter salarial. Uma vez que as horas extras geram reflexos em DSR, 13º salários e férias gozadas, essas diferenças reflexas possuem indiscutível natureza remuneratória e devem, obrigatoriamente, compor a base de cálculo do FGTS (8%). Dessa forma, a exclusão dessas diferenças reflexas da base de cálculo do FGTS configura incorreção técnica. Acolhe-se a impugnação do exequente. 2.1.4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL O exequente impugna a forma de cálculo da correção monetária e dos juros na fase pré-judicial, sustentando a aplicação de juros de mora de 1% ao mês cumulados com o IPCA-E. A insurgência é improcedente. O perito do Juízo apurou a atualização monetária e os juros de mora em estrita consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59. De acordo com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora TRD, previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incide exclusivamente a taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Ainda, denota-se da ementa 5 da ADC 58, que tais diretrizes deveriam ser aplicadas até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorrido com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os termos do artigo 406 do Código Civil, para aplicação a partir de 30/08/2024 do IPCA e Taxa Legal. Portanto, a pretensão do exequente de aplicar juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial carece de amparo legal e viola a referida decisão vinculante. Rejeita-se a impugnação. 2.2. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA 2.2.1. LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ÀS 7ª E 8ª DIÁRIAS E PAGAMENTO DO ADICIONAL A executada insurge-se contra o laudo pericial, asseverando que a condenação em turno ininterrupto de revezamento deveria restringir-se às 7ª e 8ª horas diárias e, ainda, limitar-se ao pagamento exclusivo do adicional de horas extras, sob o argumento de que a hora normal correspondente já se encontra embutida no salário mensal contratual. Sem razão a executada. O v. acórdão prolatado pelo C. TST deu provimento ao recurso de revista do exequente para "deferir ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos". A decisão transitou em julgado sem qualquer limitação ao mero adicional de horas extras ou limitação às 7ª e 8ª horas diárias. Na liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 879, § 1º, da CLT, de modo que é vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda. Inexistindo comando judicial que ampare a apuração restrita ao adicional ou limite as horas de forma diversa daquela estabelecida, deve ser mantido o cálculo pericial que apurou a hora extra cheia (hora normal acrescida do adicional) para todo o labor excedente dos limites constitucionais reconhecidos. Rejeita-se a insurgência. 2.2.2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS Requer a executada a aplicação do divisor 200, aduzindo ser este o divisor fixado nos registros funcionais do trabalhador para a jornada contratual pactuada. A tese da executada é insustentável. Uma vez que o título executivo reconheceu o enquadramento do trabalhador no regime de turnos ininterruptos de revezamento e fixou a jornada de trabalho em 6 horas diárias e 36 horas semanais, o divisor aplicável para o cálculo do valor da hora extraordinária é obrigatoriamente o 180, em observância às normas que regem a matéria e à jornada especial deferida. A manutenção do divisor 200 pretendida pela executada representaria manifesta violação à proporcionalidade do salário-hora decorrente da redução da jornada constitucional de trabalho de 8 para 6 horas diárias. Portanto, correto o laudo. Rejeita-se a impugnação. 2.2.3. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS PELO ÍNDICE JAM A executada argumenta que, por estar o contrato de trabalho do exequente ativo, os valores apurados a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada e corrigidos exclusivamente pelo índice próprio da Caixa Econômica Federal, denominado JAM, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 8.036/1990. A insurgência não merece acolhimento. Os valores decorrentes de condenação em pecúnia proferida pela Justiça do Trabalho, ainda que digam respeito ao FGTS a ser depositado em conta vinculada de contrato ativo, perdem o caráter de mero depósito administrativo e passam a constituir débito judicial trabalhista sob execução forçada. Por esse motivo, esses créditos devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora em estrita igualdade de condições com as demais verbas trabalhistas deferidas na presente ação, utilizando-se os mesmos índices aplicáveis ao débito principal, e não o índice JAM. Essa diretriz é amplamente adotada na liquidação trabalhista para garantir a recomposição integral do crédito reconhecido judicialmente. Rejeita-se a impugnação. 2.2.4. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SIMPLES DO PJE-CALC A executada impugna os cálculos alegando que o perito utilizou a taxa Selic capitalizada da Receita Federal, postulando a incidência da taxa Selic simples. Sem razão a executada. Como infere dos termos da ementa 7 da ADC 58, a SELIC incide como juros moratórios dos tributos federais, portanto, correto o Sr Perito. Rejeita-se a impugnação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP julgar PROCEDENTES EM PARTE as impugnações aos cálculos apresentadas pelo exequente RAFAEL VILELA FERNANDES e julgar IMPROCEDENTES as impugnações apresentadas pela executada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Após, procedida as devidas alterações no arquivo "pjc", juntado pelo Sr Perito, no que se refere ao FGTS, homologo os cálculos do Juízo em anexo, fixando o valor do crédito em R$ 454.635,92, em 01/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 277.551,85.Juros TRD da fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 141.271,13.R$ 32.881,21 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 21.786,59 à título de principal e juros no montante de R$ 11.094,62. Fixo em R$ 15.117,41 o valor do INSS, sendo R$ 1.933,59 a cota do empregado e R$ * a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 5.100,34, atualizados até 01/02/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 1.205,40, vigentes em 07/04/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00 ( Dois Mil e Quinhentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 44.273,38 (10%), vigentes em 01/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 a IPCA a partir de 30/08/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM