PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001396-07.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea64e1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON PIRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 20/09/2023, em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 02/10/2017 a 05/12/2022, na função de ajudante de motorista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.819,00 por mês. Assim, postulou, horas extras, intervalo intrajornada, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 178.434,56. Juntou documentos. Conciliação frustrada. Desistência do processo em face da FEMSA LOGISTICA BRASIL LTDA (Id ade4219). A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do , da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo , da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (, da CLT e e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do , da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (20/09/2023) e o início do período contratual informado (02/10/2017), nos termos dos , da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/09/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do da CLT. Horas extraordinárias A parte autora informou em audiência que “o cartão de ponto era biométrico; que anotava corretamente os horários de entrada e saída no cartão de ponto, inclusive quando havia horas extras e dias trabalhados”. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos., ônus do qual se desincumbiu. Todavia, pela análise dos holerites permite-se concluir pela existência de diferenças em seu favor. Cite-se, por exemplo, o dia 04/02/2020, no qual o reclamante laborou por 08:22, se considerada 01 hora de intervalo intrajornada. Entretando, não há nenhum apontamento no cartão de ponto apresentado pela ré. Acresça-se que sequer é possível verificar qualquer acordo de compensação ou banco de horas nos controles da reclamada, uma vez que não há menção ao saldo de horas ou compensações realizadas. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, para as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada fixada em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora ou adicional normativo, se mais benéfico e 100% pelo trabalho em feriados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo se dará nos termos da OJ-47 (insalubridade) OJ-97 (noturno) da SDI-I/TST e das Súmulas 60, I (noturno), 132, I, (periculosidade) 203 (adicional por tempo de serviço) e 264 do TST. Consideram-se feriados os dias 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 12/10; 02/11; 15/11 e 25/12, conforme e 70 da CLT. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Intervalo intrajornada Quanto ao intervalo, o autor informou que “não registrava o intervalo intrajornada; que não fazia intervalo intrajornada; que não saía comprovante; que não conferia o cartão de ponto no final do mês; que não havia fiscalização do intervalo; que trabalhava em trio (variável)” e a testemunha do autor, que “não conseguia fazer intervalo intrajornada; que excepcionalmente, cerca de uma vez no mês, faziam cerca de 30 minutos de intervalo intrajornada; que não tinha acesso ao espelho de ponto ao final do mês; que não sabe informar se o motorista informava alguém da empresa a respeito do intervalo; que tinha orientação da empresa para fazer uma hora de intervalo”. A prova produzida não foi capaz de comprovar a existência de possibilidade de controle do intervalo, ainda que indireto, uma vez que a parte autora desempenhava sua atividade de forma externa, sem fiscalização do intervalo. Assim, aplicável a exceção prevista no , da CLT, pelo que julgo improcedente o pedido. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente, assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do -A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e , decido pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 20/09/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b) honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (, da CLT, , da e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic ( do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no , da , e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta