PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001396-69.2017.5.02.0502 RECLAMANTE: DANIEL TRINDADE RECLAMADO: INFORMS - ETIQUETAS, IMPRESSOS E ADESIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511e43b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de julho de 2025. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Reclamação trabalhista protocolada em 30/10/2017, com a citação do devedor para pagamento. Diversas tentativas foram realizadas em busca da satisfação da dívida, porém sem sucesso. Em 27/06/2023, o(a) Exequente foi intimado(a) a indicar meios de prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A da CLT, já sob a vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo final ocorreu em 26/06/2025, sem manifestação do(a) Exequente. Cumpre destacar que a Lei nº 13.467/2017 promoveu alteração na CLT, incluindo o art. 11-A, nos termos abaixo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Destaque-se que o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Ademais, para que não paire dúvidas acerca do entendimento desta magistrada, convém salientar que a súmula 327 do STF, antes mesmo da reforma trabalhista, já possuía inteligência sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Além disso, o artigo 884, §1º da CLT elenca como opções de matéria de defesa em embargos à execução a prescrição da dívida, que não haveria de ser outra, a não ser a ora salientada, afastando a tese de sua inaplicabilidade antes da entrada em vigor da lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Retire-se os nomes dos executado do BNDT, proferindo decisão específica. Expeça-se o necessário para cancelamento das restrições realizadas junto ao RENAJUD. Cancele-se a restrição realizada junto a SERASAJUD(ID 32bcba1). Deverá a secretaria da vara cancelar as restrições realizadas junto ao CNIB (d889546 e a5f1e8c). Após, ao Arquivo. Intimem-se. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL TRINDADE