PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001399-36.2016.5.02.0089 : MANOEL CALDERON MILAN : PRINCO PROJETOS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24414ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 04 de abril de 2025. ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO DESPACHO Visto Id. c654379: Requer o exequente a penhora de 20% sobre o benefício percebido pelos sócios executados: ENILSON ROBERTO GIACOMELLI (CPF/CNPJ 643.***.***-15); HECTOR PEDRO BERRETTA SALVATORE (CPF/CNPJ 230.***.***-87) O § 2º do artigo 833 do CPC dispõe que a impenhorabilidade sobre os direitos previstos no inciso IV (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc) “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem…”. Em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista do exequente (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal) e da necessidade premente de celeridade do procedimento executivo, revela-se aplicável ao feito em apreço a exceção constante no dispositivo supramencionado. Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa nº 39 do TST, que tratou dos dispositivos do atual CPC aplicados aos processos trabalhistas, no seu artigo 3º, XV, expressamente afirma que o artigo 833 do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho. Outrossim, o entendimento jurisprudencial hodierno é no sentido de que é lícita a penhora parcial de salários e proventos para pagamento de crédito trabalhista, afastando-se a aplicação da OJ 153 da SDI-2 do TST em decisões proferidas na vigência do CPC de 2015. Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa, de Acórdão deste E. TRT: “PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. ART.833, §2º, DO CPC. Desde o início da vigência do CPC de 2015, que alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, é possível a penhora de parte das parcelas salariais e de outras fontes de renda do executado, para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidas por meio de execução de título judicial, ex vi do §2º do do CPC. Agravo de Petição provido.” (Processo 0032200-26.2007.5.02.0231. 17ª Turma. Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO. Data de publicação: 16/09/2021 – grifos não contidos no original). Destaco que a própria Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2 do TST teve sua redação alterada para reconhecer expressamente que a impenhorabilidade de salários tinha aplicação apenas no CPC de 1973. Ademais, o do CPC dispõe que “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. Além do demonstrado respaldo legal e jurisprudencial, destaco a seguinte citação doutrinária: “O Juiz do Trabalho deve interpretar a cláusula de impenhorabilidade dos incisos do do CPC com reservas, utilizando-se do bom-senso e razoabilidade, considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista bem como as vicissitudes que enfrenta o exequente na execução trabalhista. (...) Desse modo, segundo o caso concreto, a situação econômica do reclamante e do reclamado, pensamos ser possível a penhora de parte do salário do executado” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. – 12. ed. – São Paulo: LTr, 2017, p. 1254 – grifos não contidos no original). Com todo o acima exposto, no caso em apreço, o requerimento para penhora de uma porcentagem dos benefícios previdenciários observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim defiro e determino a penhora de 15% sobre o benefício de aposentadoria por idade recebido pelos sócios executados: (CPF/CNPJ 643.***.***-15); (CPF/CNPJ 230.***.***-87) Deverá a secretaria da vara proceder mensalmente a atualização do crédito, abatendo os valores que vão sendo depositados, informando quando da garantia do Juízo, momento que será levantada a penhora. Por celeridade e economia processual, dou força de ofício ao presente comando para ser encaminhado ao . . . SAO PAULO/SP, 05 de abril de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular