PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001401-41.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: DAMIAO LIMA DE OLIVEIRA CALCADOS E CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c44299 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:95f10cc Indefiro, por ora, os requerimentos formulados pela parte Reclamante no tocante às medidas sucessivas, condicionados ao eventual insucesso da diligência eletrônica. Caso a diligência em processamento reste negativa ou insuficiente, caberá à parte Reclamante reiterar e fundamentar seus pedidos de forma específica e atualizada, atentando-se para a indicação precisa de bens ou meios eficazes de satisfação do crédito. Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) DAMIAO LIMA DE OLIVEIRA CALCADOS E CONFECCOES, CNPJ: 20.***.***/0001-02, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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