PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1001402-05.2023.5.02.0005 RECORRENTE: SHAMOU - ESPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE VINICIUS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8645a31 proferida nos autos. ROT 1001402-05.2023.5.02.0005 - 15ª TurmaRecorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO PAULORecorrido(a)(s): 1. ALEXANDRE VINICIUS DOS SANTOS 2. SHAMOU - ESPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO O recorrente pede que os presentes autos sejam encaminhados à 15ª Turma, para que esta efetue a adequação do v. acórdão regional ao julgamento proferido pelo STF no RE 760.931, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. No referido Recurso Extraordinário nº 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" No caso concreto, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "Todavia, o segundo demandado não prova que fiscalizou o contrato neste período.". Nesse contexto, não se verifica contrariedade ao entendimento adotado pelo STF, pois consta no v. acórdão que a responsabilidade do ente público não é automática, mas decorre de conduta culposa, uma vez que não foi comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ausente, pois, a divergência exigida pelo art. 1.030, II, do CPC, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 02a1597; recurso apresentado em 08/09/2024 - Id 8aec5f4). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - MULTAS E INDENIZAÇÕES O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvmd SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE VINICIUS DOS SANTOS
- SHAMOU - ESPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME