PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-90.2016.5.02.0056 RECLAMANTE: JUSSARA LENILDA DA SILVA RECLAMADO: OTACILIO GOMES CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 988e7d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JULIANA MARQUES BRAGA AUDI p/Diretor de secretaria DESPACHO Vistos. Id 70ba3fc: Requer a parte autora a penhora dos proventos de aposentadoria do executado Otacilio Gomes Cardoso, no percentual de até 30%. O C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000271-98.2017.5.12.0019, fixou o Tema: 75: "Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025. Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025." Assim, considerando o aludido entendimento e a vinculação do tema 75, julgado pelo C. TST, indefiro o pedido postulado, pois o valor do benefício recebido pelo executado é de um salário mínimo, conforme extrato de Id bf236be, o que torna incabível a penhora requerida. No mais, Intime-se a reclamante para que, no prazo de 10 dias, apresente meios EFICAZES de prosseguimento da execução, e que não sejam meramente protelatórios, com a pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, conforme despacho de Id 1912240. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSARA LENILDA DA SILVA