PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-96.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGERIO MARTINIANO SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ef1a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DESPACHO Vistos etc. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. Das Férias Concomitante Com Salário. Sem razão a reclamada uma vez que, nos meses de férias gozadas, a verba foi apurada de forma proporcional aos dias efetivamente laborados. Dos Juros de Mora (Art. 883 da CLT). Melhor sorte não assiste a reclamada, uma vez que a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), deve incidir sobre o valor apurado com a correção monetária e juros incidentes até aquela data, porque a nova norma constitucional não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Quanto a multa por descumprimento de obrigação de fazer, esta não é devida uma vez que a ciência da publicação criada em 23/06/2025 se deu em 03/07/2025. Isto posto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, com as correções efetuadas pela secretaria da vara, com a exclusão da multa, correção da data de aplicação da taxa SELIC (09/12/2021) e correção do nome da verba "adicional de periculosidade", uma vez que constou "adicional de produdividade", de modo que fixo o crédito do autor em R$ 63.957,09 referente ao principal, e juros no valor de R$ 20.647,55, ambos atualizados até 31/07/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 5.025,61, acrescido de juros de R$ 1.632,67. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos exclusivamente pela SELIC, sem juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (aput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço ( da ). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de . A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de . Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (-A da ) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (-B da ). Valor do imposto: . Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 89. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a , a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito engenheiro, fixados no importe de , em 16/04/2024, a cargo da parte reclamada. A reclamada é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do -A, I, da CLT. O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Não havendo impugnação no prazo legal, expeçam-se as requisições de pequeno valor/Precatório. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta