PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-02.2017.5.02.0064 RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: GPS ASSESSORIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ddace3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SPSAO PAULO/SP, data abaixo.MARIA CELIA REZENDE DA SILVA
DECISÃO
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HAROLDO SILVEIRA PICCINA opôs Exceção de pré-Executividade sob 93cd407, alegando, em síntese, que o percentual de 30% sobre os seus proventos de aposentadoria penhorado nos presentes autos compromete sua subsistência, violando os princípios constitucionais, quais sejam, art. 1, III e 7, IV, notadamente porque, anteriormente à referida penhora, contraiu empréstimos consignados vinculados à referida fonte pagadora dos proventos.
Aduz que a quantia que restará de sua renda mensal importará em um valor inferior ao teto previdenciário, requerendo, por fim, a redução do percentual penhorado para 10% do benefício recebido.Impugnação sob o id. cbce9b1. DECIDE-SEA exceção de pré-executividade é medida excepcionalíssima a ser adotada pelo devedor, com o fito de suscitar matérias obstativas da execução, independentemente de garantia do Juízo.Apesar de tal instituto não ser previsto em lei, a doutrina e a jurisprudência o aceitam, como forma de evitar o início ou a manutenção de uma execução manifestamente injusta.Também é assente na jurisprudência trabalhista a compatibilidade dessa medida com o Processo do Trabalho, uma vez que vai de encontro com os princípios da celeridade e da economia processuais.É aceitável a utilização da exceção de pré-executividade quando se mostrar desnecessária dilação probatória para demonstração da impossibilidade do início ou prosseguimento da execução.
São casos, por exemplo, de inexistência de dívida, vícios de título, dívida prescrita ou paga e matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de pronto, sem a necessidade de produção de provas, que não aquelas pré-constituídas.Como o instituto não tem previsão legal, entende-se, a princípio, que não há prazo preclusivo para a sua oposição, registrando a jurisprudência que o ideal é o seu manejo antes da garantia do Juízo.Porém, se o seu fundamento constitui matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento.No presente caso, a matéria alegada pela excipiente é passível de ser analisada por meio o remédio processual apresentado, razão pela qual se conhece.Compulsando os autos, verifica-se que os atos executórios voltaram-se para o excipiente em dezembro de 2019, ante decisão proferida em sede de Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas reclamadas (id. 335f7f5).Em fevereiro de 2021, o Juízo determinou a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado (id. 0c9be13)Contra tal decisão, o excipiente impetrou mandado de segurança, cuja decisão de origem foi reformada pelo Juízo ad quem, denegando a segurança (ID. 5f79f72).Nova impugnação foi apresentada, sob o argumento de que arca com diversos empréstimos consignados, levando ao comprometimento de seu sustento.
Novamente teve indeferido seus pleitos (ID. a2b4fdd).O objeto desta medida constitui-se apenas na redução do percentual penhorado.Da análise do dossiê previdenciário do executado (id. 2a60972), verifica-se o registro de somente dois empréstimos consignados em 2019, quando da sua inclusão no polo passivo, conforme demonstrado no histórico da competência 12/2019. Posteriormente, observa-se que o executado contraiu diversos empréstimos ao longo dos anos, quando já tinha ciência da execução em seu desfavor.Os documentos acostados com a presente peça processual demonstram que o executado recebeu R$ 6.670,85 no mês de 03/2024.
Deduzindo-se o imposto de renda (R$ 148,80), os proventos resultam em R$ 6.522,05 (id. ffcf62c).Em que pesem as alegações do executado, não se mostra razoável que a existência de empréstimos consignados realizados pelo executado sirvam de justificativa para a redução do percentual de penhora já deferido nos autos e mantido pelo C.TST, nos termos do v. acórdão de id. 5f79f72, vez que são medidas cuja responsabilidade não pertence ao credor.Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:"PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS AUFERIDOS.
Inobstante a situação financeira retratada pelo executado, certo é que o exequente aguarda o cumprimento da prestação jurisdicional por mais de 29 (vinte e nove) anos. Não bastasse, a penhora sobre os salários já foi fixada em patamares mínimos. Agravo de petição do executado não provido pelo Colegiado Julgador." (TRT da 2ª Região; Processo: 0038800-53.1993.5.02.0005; Data: 13-08-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira
2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE)"Releva destacar que "rendimentos líquidos" se referem à totalidade dos vencimentos/proventos mensais deduzidos apenas dos tributos incidentes na folha de pagamento (p. ex.: previdência e IRRF). Não há se falar, portanto, em dedução da base de cálculo da penhora - 30% dos proventos/rendimentos líquidos - de eventuais valores devidos pelo executado a título de empréstimos (consignados) por ele realizados e que, porventura, também sejam descontados diretamente na folha de pagamento em face de consignação, na medida em que não se pode transferir ao credor, exequente, os ônus decorrentes das demais dívidas, notadamente provenientes de contratos de mútuo ou empréstimos, porventura contraídas pela executada, eis que de caráter personalíssimo e de natureza diversa da ora perseguida nesta execução.
Sucede que o credor/exequente não teve direito a ao menos 30% dos valores creditícios desses empréstimos, o que, à evidência, nem seria o caso de tê-lo. O mesmo se diga em relação a eventuais dívidas do executado decorrentes de parcelamento de débitos de natureza diversa. Outrossim, nem sequer foi alegado, tampouco comprovado pelo executado que o valor recebido a título de benefícios previdenciários seja sua única fonte de renda e subsistência própria e de sua família.
Portanto, como é possível a penhora de valores referentes a salários ou proventos de aposentadoria, limitada a 30% dos proventos/rendimentos líquidos - patamar já fixado na origem -, mantenho a penhora, desde que se preserve em relação ao agravante o valor líquido correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Avaliação a ser feita após a comprovação nos autos do valor dos benefícios recebidos pelo agravante, observando-se que recebia mais de um benefício do INSS (ID. 98d0514), pelo que o valor salarial total recebido é que deverá ser levando em conta para preservação dos limites fixados. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000347-76.2024.5.02.0492; Data: 14-08-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira
2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO)Pelo exposto, decide-se conhecer da Exceção de pré-executividade oposta por HAROLDO SILVEIRA PICCINA para REJEITAR o pedido formulado, nos termos da fundamentação supra, que passa A fazer parte integrante do presente decisum.Não há custas e honorários advocatícios a serem estipulados, por ausência de previsão legal.Considerando o débito exequendo indicado na planilha de id. 06b1834, liberem-se os valores disponíveis na conta judicial de id. 27ec070 ao autor, abatendo-se de seu crédito.Após, aguardem-se os demais depósitos para quitação integral da execução.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta