Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NIPO CENTER IMPORT LTDA, FABIANA DOS SANTOS VITORINO
- Advogado
- VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001404-04.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: FABIANA DOS SANTOS VITORINO RECLAMADO: NIPO CENTER IMPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e381b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES S E N T E N Ç A Retire-se de pauta/Vistos etc. I - Verifica-se dos autos que a parte reclamante promoveu aditamento à petição inicial, juntando em momentos distintos tanto aditamento à inicial quanto documentos e provas diversas, sem qualquer organização ou sistematização. A fragmentação e dispersão dos elementos essenciais à causa (entre eles, os fundamentos dos pedidos e os respectivos documentos probatórios) compromete de forma significativa a clareza e a linearidade da tramitação processual. O processo deve tramitar com ordem, clareza e previsibilidade, de modo a permitir a adequada análise dos pedidos, a instrução do feito e a observância do contraditório e da ampla defesa. Ao Juízo deve ser garantida a possibilidade de compreender a organização lógica dos atos processuais e a correta delimitação da causa de pedir, sem que precise deduzir, reconstruir ou interpretar exaustivamente os documentos juntados, sob pena de insegurança jurídica e tumulto processual. Ressalte-se que a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis desde a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC. A conduta da parte autora, ao promover complementações sucessivas e desordenadas, causa evidente tumulto processual. Diante da manifesta inobservância das regras processuais essenciais, da confusão gerada na delimitação da demanda e da impossibilidade de regular prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.581.045,93, dispensadas por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, ora deferida. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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