PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001404-93.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: SAMANTA BERTO RECLAMADO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04c75ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Samanta Berto (reclamante) em face de Conviva Serviços, Assistência e Apoio a Pessoa Eireli (reclamada) para: 1) Reconhecer a unicidade contratual para considerar a existência de uma única relação empregatícia de 12/09/2024 a 15/10/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), convolando-o em contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2) Condenar a reclamada nas seguintes parcelas: a) saldo de salário de setembro de 2025 (12 dias), DSR respectivo, aviso prévio indenizado com projeção do tempo de serviço (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (4/12), 13º salário proporcional de 2025 (10/12), férias vencidas simples de 2024/2025, férias proporcionais 2025 (1/12), acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS depositado e objeto de condenação; b) diferença salarial entre o salário percebido e o piso da categoria com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais indenização de 40%.; c) auxílio refeição; d) cesta básica/auxílio alimentação. Determino que a reclamada realize a retificação do contrato na CTPS da parte autora, no prazo de 15 dias, a contar de sua notificação após o trânsito em julgado, fazendo constar a existência de contrato de trabalho único, por prazo indeterminado, com admissão em 12/09/2024 e desligamento em 15/10/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível ao obreiro. Em caso de inércia e sem prejuízo da multa, deverá a Secretaria realizar a anotação. Fica a parte reclamante, desde logo, notificada para no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, entregar o documento em Secretaria ou demonstrar a existência de CTPS digital, ocasião em que deverá informar a modalidade em que deverá haver o registro. Confiro à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para, independentemente do trânsito em julgado, determinar o levantamento dos valores de FGTS em conta vinculada e habilitação no seguro desemprego, referente à reclamante Samanta Berto, CPF 419.***.***-58 em relação ao contrato de trabalho mantido de 12/09/2024 a 15/10/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), com a empresa Conviva Serviços, Assistência e Apoio a Pessoa Eireli CNPJ nº 96.***.***/0001-60, junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente da apresentação de outros documentos. Fica a dispensada a inserção do nº do PIS do empregado, por não se tratar de informação essencial à validação do alvará, ressaltando que caberá à parte peticionar nos autos em caso de qualquer divergência quando do levantamento das parcelas acima descritas. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposições fiscais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação. Observe a Secretaria eventual intimação da União, em caso de os cálculos previdenciários superarem o valor de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Notifiquem-se as partes. Expedição de ofícios à Secretaria do Governo do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Trabalho. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMANTA BERTO