PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001406-42.2023.5.02.0005 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5590682 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 21 de outubro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pela autora no Id nºadfdaf8. Impugnação apresentada pela ré no Id nº b750301 e cálculos no Id nº40dc232. Manifestação da autora no Id nº fcd3979, se insurgindo sobre a atualização do dano moral e INSS patronal. 1) DA TAXA SELIC SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a ré incorreção na atualização do dano moral, eis que a autora aplica a taxa Selic desde a distribuição da ação, quando o correto é desde o arbitramento. Em réplica, a autora aduz que de acordo com a jurisprudência do TST, a Selic deve ser atualizada desde a distribuição por se tratar de obrigação ilíquida com natureza de crédito trabalhista. Pois bem. Segue a jurisprudência do C.TST: Dano moral e material. Indenização. Parcela única. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. ADC 58. A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, decidiu que, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST. Dessa forma, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até 18/12/2020 e para aqueles em que a questão está acobertada pelo trânsito em julgado, inviável o reexame da matéria. Quanto aos demais, inclusive demandas em fase de execução, sem definição do índice de correção no título executivo, a dívida pendente deve seguir a nova orientação inaugurada pelo STF. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos para, no caso, estabelecer a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF. (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I). Portanto, razão assiste à reclamante. 2 ) DO INSS DA EMPRESA Alega a ré que a autora considerou alíquota de 23%, quando o correto é 22%, sendo 20% da empresa e 2% SAT, portanto, os cálculos devem ser retificados. Em réplica, a obreira aduz que conforme guias de recolhimento e a legislação vigente, a empresa encontra-se sujeita a 20% + 2% SAT + 1% destinado aos sistema "terceiros". Embora as alegações da autora, a Justiça do Trabalho é incompetente para a cobrança da contribuição de terceiros. Após a ampliação da competência desta Especializada introduzida pela EC nº 45/2014, foi definida a competência na esfera trabalhista das contribuições sociais relativas aos rendimentos pagos ao trabalhador-art 195, I, da Constituição Federal. O rol constante deste artigo é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, ainda mais com a restrição imposta pelo artigo 240, que ressalva do disposto no art. 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre as folhas de salário, destinadas às entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, razão assiste à reclamada. Em razão do exposto, determina-se à reclamante que, no prazo de 05 dias, providencie nova juntada do arquivo "pjc", eis que o arquivo juntado encontra-se desvinculado dos autos, impossibilitando ao Juízo de proceder as retificações necessárias: Cumprido, tornem conclusos para apreciação. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DA SILVA