PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001409-93.2016.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO SILVA MARQUES RECLAMADO: WELINGTON JORGE LEONE ESPORTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f80d320 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a manifestação #id:a7be697. À consideração de V.Exa. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. DESPACHO Vistos. Dispõe o artigo 833, IV, do NCPC: “São impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Porém, o próprio parágrafo segundo do dispositivo legal estabelece uma exceção à essa regra de impenhorabilidade absoluta, autorizando a penhora de valores, ainda que provenientes de salário, para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” (negritei) Nesse sentir o comando constitucional do artigo 100, §1º, da CF/88 trata como “prestação alimentícia”: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Sendo assim, os devedores trabalhistas não se devem desvencilhar de suas obrigações ao simples argumento de que tiveram constritos os seus salários. Na situação fática destes autos, o exequente WELINGTON JORGE LEONE ESPORTES - ME, requer a penhora de 15% da aposentadoria da reclamante executada MARIA CONCEICAO SILVA MARQUES (CPF/CNPJ 176.***.***-99). Necessário reconhecer, então, nesse duelo de valores de mesma categoria constitucional (direitos sociais), que deve prevalecer o direito do detentor do crédito (o empregado), e não o do devedor, que além de inadimplente tem o risco do empreendimento correndo por sua conta. Não resta dúvida de que os salários (e os demais rendimentos do trabalho nominados no inciso IV do artigo 833 do NCPC) têm natureza alimentar, pois se destinam a satisfazer os meios de subsistência do trabalhador e de sua família. Os referidos dispositivos legais devem ser interpretados em sintonia com normas de proteção ao trabalho e, portanto, não se pode admitir que devedores se isentem de suas obrigações sob o fundamento de que seus salários são impenhoráveis. O manto da impenhorabilidade absoluta, aqui, não deve ser acatado, sob pena de se dar maior valor ao devedor inadimplente. Tanto é assim que, quanto aos atos praticados na vigência do CPC de 2015, não paira mais dúvida a respeito. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (negritei) (RO- 1153-49.2016.5.05.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/3/2018). Por todo o exposto, é preciso revisitar a matéria, ainda mais quando o art. 489, parágrafo 2º do CPC, prevê que “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Com base em todo o exposto, bem como na interpretação das normas jurídicas conforme a Constituição, chega-se à conclusão de que a penhora de salário e/ou aposentadoria é possível e, nesse caso, determino que seja feita no percentual de 15% dos ganhos líquidos do(a) devedor(a). Expeça-se ofício ao Órgão Previdenciário. Intimem-se para ciência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WELINGTON JORGE LEONE ESPORTES - ME