PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001409-97.2024.5.02.0025 RECORRENTE: DAIANA VELOSO CUSTODIO SANTOS RECORRIDO: GRI - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3603cf3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001409-97.2024.5.02.0025 (ROT) RECORRENTE: DAIANA VELOSO CUSTODIO SANTOS RECORRIDO: GRI - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., SOLVI PARTICIPACOES S/A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da sentença de primeiro grau de id. 375bd61, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre a reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a decisão de origem com relação à improcedência dos pedidos de diferenças por acúmulo de função, adicionais de insalubridade/periculosidade, horas extras, bem como requer a reversão dos honorários sucumbenciais. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. 1) DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido relativo ao acúmulo de função. Sustenta que, a partir de julho/2019, passou a exercer atividades de Analista de Planejamento Operacional, cargo superior e distinto ao de Consultora Ambiental, sem o devido acréscimo salarial. Sem razão o recorrente. Primeiramente, vale ressaltar que a própria CLT não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do art. 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (CLT, artigo 461) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva (CLT, artigo 456), situações não verificadas no presente caso. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. Ademais, o acúmulo de função pressupõe a execução pelo empregado de atividades totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado, o que não se verificou no presente caso. Da análise dos autos, verifica-se que ficha de registro de empregado apresentada, corrobora a tese defensiva de que a autora foi contratada como "ASSISTENTE QUALIDADE E MEIO AMBIENTE", em 07.04.2017, posteriormente passando a "ANALISTA QUALIDADE E MEIO AMBIENTE", em 01.02.2020, e, após, a "ANALISTA QUALIDADE MEIO AMBIENTE II",em 01.12.2020. Nesse contexto, conforme detalhadamente analisado pelo MM. Juízo de origem: "(...) Embora a autora alegue, na inicial, que laborava desde julho/2019 desempenhando parte das atividades de analista de planejamento operacional, mencionando como exemplo de salário majorado a empregada Fernanda Moura, em depoimento, afirma que passou a exercer tarefas de Fernanda Moura por ocasião de sua saída da empresa, além de admitir que nem mesmo assumiu todas as funções dessa colega, pois declara que 'com a saída de Fernanda Moura, as atividades dela foram distribuídas'." Ressalta-se, ainda, que a autora não trouxe testemunhas à audiência a fim de corroborar suas alegações acerca do tema. Dessa forma, não restou demonstrado que a reclamante desempenhou atividades que implicaram alteração substancial do contrato de trabalho. Pelas razões expendidas, nega-se provimento ao recurso da parte autora neste tópico. 2) DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau, aduzindo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade. Sem razão. O pagamento do adicional de insalubridade é devido para labor em atividades ou operações insalubres, sendo elas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. JÁ o pagamento do adicional de periculosidade é devido para labor em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos do art. 193 da CLT. A CLT deixa certo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, conforme art. 195 do texto consolidado, não se prestando a prova testemunhal para o caso. A conclusão do senhor perito no presente caso foi pela ausência de agentes insalubres e periculosos no exercício das funções desempenhadas pela autora. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção. Isto porque o Sr. Perito realizou averiguações in loco sobre as condições detalhadas do trabalho exercido pela autora, e prestou todos os esclarecimentos que lhe competiam, de forma elucidativa e exaustiva, inclusive quanto às impugnações ao laudo realizadas pela reclamante. Vejamos: "(...) a Reclamante realizava 1 auditoria por mês em clientes da Reclamada, que podiam ser indústrias petrolíferas ou não, com duração que variava de 1 a 3 dias, com vistas à garantir a qualidade do serviço prestado. Para tanto, ela acompanhava o desenvolvimento das atividades no local de prestação dos serviços, realizando coleta de dados por meio de entrevistas com os envolvidos nos processos produtivos, inspeção visual, verificação das atividades desenvolvidas e documentos, fazendo os registros de evidências, para posteriormente elaborar relatório de vistoria. Por vezes, participava de eventos nos clientes, como a Semana de Meio Ambiente, por exemplo; b) Portanto, em relação às visitas a clientes que realizava 1 vez por mês, de forma eventual, independente das suas instalações, podendo ser indústrias petrolíferas ou não, não se caracteriza atividade permanente dada a sua eventualidade; c) Com relação às possíveis condições de insalubridade existentes nestes locais, além de ocorrerem, também, em caráter eventual, a Reclamante informou que havia necessidade de atender os requisitos e normas estabelecidas pelos clientes, o que fazia parte dos contratos e eram objeto de seus relatórios, que versavam sobre a gestão da qualidade integrada nos serviços que a Reclamada prestava, envolvendo segurança do trabalho e meio ambiente." Tratando-se de prova eminentemente técnica, não há prova científica a refutar as conclusões periciais e do Magistrado de 1º grau, logo, correta a decisão que adotou o laudo pericial como razão de decidir, pois não há nos autos prova técnica suficiente para desconstituí-lo. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto ao presente tópico. 3) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que, indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada e reputou válido o regime de compensação de jornada entabulado entre as partes. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Por outro lado, se a empresa encarta aos autos os registros de frequência com marcações variáveis e verossímeis, caberá ao empregado produzir prova robusta apta para infirmar tais documentos ou, ainda, indicar eventuais divergências entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). No caso em debate, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, nos quais se verifica marcações variadas de entrada, saída e intervalo, assim como também apresentou os correspondentes demonstrativos de pagamento, que revelam o pagamento de horas extras com os devidos adicionais, circunstâncias que afastam, outrossim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, consoante entendimento pacificado na Súmula n° 338, III, do C. TST. Sendo assim, conforme já explicitado acima, competia à reclamante o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), e deste não conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente, haja vista que, por ocasião da audiência instrutória, a autora reconheceu que anotava corretamente a entrada, saída, intervalo e dias trabalhados. Sendo assim, verifica-se que não há fundamentos para invalidar os cartões de ponto apresentados quanto aos dias e horários de entrada e saída registrados. Ainda, vale ressaltar que os documentos acima citados, encartados pela reclamada, também demonstram a contabilização do banco de horas instituído pela ré e a quitação dos haveres decorrentes do referido regime de compensação de jornada. Ao revés do sustentado no apelo, não se vislumbra qualquer irregularidade no mencionado acordo de compensação. Conforme documentos apresentados com a defesa, verifica-se que foi regularmente firmado com a autora acordo de compensação e prorrogação da jornada diária de trabalho, em plena conformidade com o art. 59, §5° e 6º, da CLT, cumprindo enaltecer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Em relação às de diferenças de horas extras apontadas, observa-se que o apontamento das supostas discrepâncias entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, indicadas pela reclamante em sua manifestação sobre a defesa e documentos, deixou de considerar o regime de compensação reputado válido, consoante fundamentação supra, de modo que não se presta ao fim colimado. Com efeito, observa-se que não há nos autos evidência de hora extra trabalhada sem o devido pagamento ou compensação, de modo que conclui-se que não resta saldo remanescente à reclamante. Nesse cenário, por qualquer ângulo de análise, afigura-se acertado o r. direcionamento adotado na origem, que resta mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que resulta no desprovimento do recurso do autor quanto aos tópicos. 4) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a improcedência da reclamação por esta instância Revisora, resta prejudicada a análise do presente tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator asoa SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANA VELOSO CUSTODIO SANTOS