PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001410-10.2024.5.02.0049 REQUERENTE: MICHAEL DOS SANTOS MELO REQUERIDO: JOINHUB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb3e34 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 51696c6 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 52eb9ea );trânsito em julgado: memoriais de cálculos ( ).Em 27 de setembro de 2024 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. A sentença de piso reconheceu que “o reclamante recebia a média de R$ 4.500,00 a título de comissões, remuneradas fora da folha de pagamento e condenou a primeira reclamada, por força da integração de tal comissionamento na remuneração, nos reflexos em DSR’s (S. 27 do TST), e, à luz dos DSR’s majorados pelas parcelas variáveis, em horas extras (S. 340 do TST), 13º salários, férias, com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações”. Em resumo, condenou a ré ao pagamento dos reflexos das comissões em DRS’s e, destes somados às comissões, nos reflexos em horas extras (S. 340 do TST), 13º salários, férias, com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, inclusive em relação às condenações. Também condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes às 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, à luz da jornada da petição inicial, com reflexos em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), férias, com o terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. O labor em dsr’s e feriados, sem a devida folga compensatória, é remunerado em dobro. Aqui observa-se que condenou a ré ao pagamento de horas extras com reflexos em DSR’s e demais verbas. Dsr’s pagos em dobro. Ainda, a sentença ressaltou que se observasse a parcela variável, observando que, em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras (OJ-397 da SDI-I/TST e S. 340 do TST. Constou, expressamente: “São incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST)”. Passo à análise. A ré alega que o reclamante procedeu à apuração de reflexos das horas extras com o adicional de 100% em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, no entanto, em simples leitura ao comando sentencial, temos o deferimento da parcela, mas sem deferimento de reflexos, como se comprova com a imagem abaixo. Sem razão a reclamada. A sentença foi expressa em condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos. A diferença dos descansos e feriados é o adicional de 100%, apenas. Corretos os cálculos do autor nesse aspecto. Em relação ao intervalo intrajornada, o autor considerou toda a remuneração como parte fixa, indevidamente, considerando que novamente o juízo ressaltou que: “As horas extraordinárias deverão considerar a parcela variável, observando que, em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras (OJ-397 da SDI-I/TST e S. 340 do TST).” - fl. 83 do pdf. Retifique-se. Quanto à penalidade prevista no art. 467 da CLT (Lei n. 10272 de 5/9/01), o acréscimo de 50% somente é devido sobre o montante incontroverso das verbas rescisórias, quando não quitado em audiência. A jurisprudência é no sentido de que os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT. No mesmo sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - HÁ transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) MULTA DO ART. 467, CLT. NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. DEVIDAS. Embora os depósitos de FGTS propriamente ditos não se caracterizem como verbas rescisórias, a multa de 40%, expressamente deferida na sentença, decorre da rescisão do contrato de trabalho. Por decorrência, referida parcela deve ser considerada, para fins de aferição da tempestividade, na quitação das verbas rescisórias, bem como para definição sobre a aplicação da penalidade do art. 467, CLT. Não havendo controvérsia, quanto à ausência de pagamento da multa de 40% do FGTS, forçoso o deferimento das multas dos arts. 467, CLT. (TRT-2 10009102420185020252 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/09/2020) Retifique-se. Não constam da presente execução provisória os documentos financeiros juntados nos autos principais, que deverá ser feito pelo autor. O autor utilizou-se do último salário para a apuração das verbas deferidas. Contudo, havendo anotação na CTPS juntada, a evolução salarial deverá ser observada. Índice SAT. Deverá a reclamada comprovar o índice fixado de acordo com o ramo de atividade da ré, em cinco dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, o reclamante para retificar seus cálculos, em 10 dias. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.