PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001410-14.2022.5.02.0038 RECLAMANTE: FLAVIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: ACADEMIA GAVIOES PAULISTA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37573f5 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, 24/04/2024FLAVIA GUIMARAES DE OLIVEIRA DESPACHO1. Por expressa disposição legal (CPC, art. 916, § 7º), o parcelamento pretendido pela executada não é aplicável ao cumprimento de sentença, mas apenas à execução fundada em título extrajudicial. O referido instituto – que já era previsto no art. 745-A do CPC revogado – consiste em mecanismo de estímulo a que o devedor reconheça o crédito em execução e não oponha discussão em embargos, impugnação ou exceção de pré-executividade. É por isso que o pedido de parcelamento pode ser apresentado no prazo de embargos e, com esse ato, entende-se que houve renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º). A oferta legal é alternativa: o executado pode embargar a execução, ou pode parcelar o débito. Por lógica, não há sentido em semelhante oferta no cumprimento de sentença, uma vez que aqui o réu já apresentou defesa e resistiu às pretensões do autor da ação, ensejando sentença condenatória e eventualmente acesso a instâncias recursais. Nesse sentido a doutrina de Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1031). 2. Diante disso, indefiro o parcelamento fundado no art. 916 do Código de Processo Civil. 3. Converto em penhora os depósitos já realizados (art. 916, § 4º). Liberem-se ao exequente os valores disponíveis nos autos, conforme abaixo:R$ 2.769,00, em 20/02/2024R$ 953,84, em 20/02/2024R$ 2.000,00, em 20/02/2024R$ 1.077,00, em 22/03/2024R$ 1.086,00, em 22/04/20244. Assinalo à executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente da execução, sob pena de continuidade dos atos executivos. 5. Saliento, por fim, que “o simples requerimento de parcelamento – deferido ou não – importa ato incompatível com o direito de embargar. Por isso, a partir desse requerimento presume-se a renúncia [...]” (Ibidem, p. 1032), salvo eventual questionamento dirigido a atos posteriores da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.