PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001410-17.2022.5.02.0716 RECORRENTE: JOSE MAURO GARCIA SILVA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MAURO GARCIA SILVA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c492d44 proferida nos autos. ROT 1001410-17.2022.5.02.0716 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. JOSE MAURO GARCIA SILVA DE LIMA 2. ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. JOSE MAURO GARCIA SILVA DE LIMA RECURSO DE: JOSE MAURO GARCIA SILVA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id 3adc27a; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 5ab7534). Regular a representação processual (Id c6181a0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que a declaração de insuficiência financeira apresentada nos autos é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta do v. acórdão: "Justiça gratuita O reclamante teve o contrato de trabalho rescindido pela ré. No entanto, na audiência realizada em 05/09/2023, declarou em depoimento pessoal que: "atualmente trabalha e recebe R$ 5.900,00". Anoto que, em 2023, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.507,49, sendo que 40% deste montante representa R$ 3.002,99. De ver-se que à época em que laborava para o reclamado, também recebia salário bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios RGPS. O reclamante recebeu como último salário a importância de R$ 7.225,95 de acordo com o TRCT acostado aos autos (ID. 10c0c51 - fl. 722). Conforme o sítio da Secretaria de Previdência - Ministério da Fazenda na rede mundial de computadores - internet, o teto previdenciário em 2021 era R$6.433,57, pelo que 40% desse teto corresponde a . Portanto, o reclamante não preenche os requisitos do , §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela , já que seu salário era maior que e não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do ordenamento jurídico vigente, ESTÁ FORA DA FAIXA DE PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, pelo que, ele mesmo, não pode TORNAR INEFICAZ a regra legal ao fazer uma mera declaração de pobreza, de próprio punho, , nego provimento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id. f800b78), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, pois, indeferido o pedido de horas extras decorrentes da inexistência de cargo de confiança (CLT, ), inócua a discussão acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função, como assentou o Regional. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. O aresto transcrito na página 41/43 não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Inservível o aresto transcrito na página 44/45, porquanto refere-se a acórdão prolatado por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id 41964e2; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id 990ec1d). Regular a representação processual (Id 31209f2). Preparo satisfeito (Id 14fc94a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fff SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial