PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001410-18.2023.5.02.0381 RECLAMANTE: PRISCILA DA SILVA LIMA RECLAMADO: BMF - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46cbd65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA DA SILVA LIMA em face de BMF - GRÁFICA E EDITORA LTDA - EPP, para: a) reverter a dispensa por justa causa em pedido de demissão e, consequentemente, declarar a extinção do contrato de trabalho na data de 01/09/2023, correspondente ao último dia efetivamente laborado; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, decorrentes do pedido de demissão: i) saldo de salário pelos dias trabalhados no mês da rescisão; ii) 13º salário proporcional; iii) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; c) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, no importe equivalente a um salário da parte autora; d) condenar a reclamada a devolver à parte autora os valores descontados a título de contribuição assistencial, durante todo o período não atingido pela prescrição quinquenal. Improcedem os demais pedidos. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Honorários periciais pela parte autora, a cargo da União. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação, especialmente: - Atualização pela SELIC, até 29/08/2024, conforme fixado no julgamento das ADCs 58 e 59; - A partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA-E, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA-E, se positiva; - Para a indenização por dano extrapatrimonial, aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da decisão judicial, conforme superação da Súmula 439 do TST (Emb-RR-329600-62.2006.5.09.0242, SBDI-1, DEJT 21/02/2025). Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (Justiça Estadual Comum) para que proceda à reserva dos créditos deferidos à parte autora nesta demanda, até o limite do valor da condenação. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$10.000,00. Esclareço que, consoante entendimento do TST, a isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. Assim, devem recolher as custas processuais para a interposição de eventual Recurso Ordinário, salvo se beneficiárias da justiça gratuita. (TST - RR: 1747720145060017, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022 e RR – 1000558-91.2017.5.02.0255, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre Souza Agra Belmonte, DEJT 24.03.2020). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BMF - GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP