PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001412-37.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: ARTUR MANOEL DA SILVA RECLAMADO: MOVEBUSS SOLUCOES EM MOBILIDADE URBANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248d9e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT. D E C I D O: COMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÕES “SISTEMA S” Não há pedido relativo a tal espécie de contribuição, restando prejudicada sua análise. Inobstante, vale ressalvar que o texto da Súmula Vinculante 53 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Significa dizer que a cobrança de tais contribuições somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição. Por outro lado, o art. 240 da Constituição Federal dispõe expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Logo, não estão abarcadas pela competência desta especializada. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A aplicação da reforma trabalhista quanto às regras de direito material deve ter por norte um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, a saber, a inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, parte vulnerável frente ao poder do empregador. Nesse aspecto, as relações jurídicas são protegidas com o escopo de garantir o não retrocesso das condições do empregado, ou seja, impedir a retirada de direitos e vantagens adquiridas pelo trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT, na celebração do contrato de emprego. Nesse sentido, a jurisprudência: Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam com os atos jurídicos perfeitos - acham se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República (STF - 1ª Turma - RE 209.519 - Rel. Min. Celso de Mello - DJ 29.08.1997). O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva (STF - Pleno - ADI - 493-DF Min. Moreira Alves - DJ 04.09.1992). Sendo assim, uma vez que a relação em comento foi celebrada sob a égide da CLT após a vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material e processual. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL NOTURNO A reclamante aponta cumprimento de jornada das 18h às 06h, sem a percepção de adicional noturno, cujo pagamento postula. Em defesa, a reclamada afirma que a verba foi quitada em TRCT. Primeiramente, não há controvérsia quanto à jornada cumprida, mas tão somente quanto ao pagamento de adicional noturno, pelo que não há que se falar em penalidade pela ausência de controle de ponto. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar as diferenças entre o valor de adicional noturno pago em TRCT e aquele que entende devido, considerado a jornada indicada em defesa, ônus do qual não se desincumbiu. Improcede o pedido. VALE-TRANSPORTE O autor postula o pagamento de vale-transporte pelo período trabalhado. A reclamada alega que o reclamante tinha gratuidade no transporte coletivo da cidade de São Paulo, não necessitando de vale-transporte. Traz documento assinado pelo trabalhador, manifestando sua ciência acerca da gratuidade e dispensando o pagamento do vale. Outrossim, o autor não faz prova ou discrimina as despesas alegadas. Improcede o pedido. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS, CESTA BÁSICA E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor pretende o pagamento de cesta básica e de diferenças salariais, com base em previsões de norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Empregados de Estacionamentos e Garagens do Estado de São Paulo e o Sindicato de tais empresas. Todavia, conforme ficha JUCESP trazida pelo próprio autor, a empresa empregadora atua no ramo de transporte coletivo de passageiros, montagem de sistema de iluminação e sinalização em vias públicas e comércio varejista de produtos não especificados. Logo, as normas coletivas trazidas não abrangem a categoria profissional ou econômica das partes e não se aplicam ao feito. Por conseguinte, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças salariais e cesta básica. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, RESCISÃO INDIRETA E PEDIDOS CORRELATOS Em sua peça inicial, o reclamante aduz ter sido coagido a pedir demissão, tendo laborado de 08 a 16.02.2023, na função de lavador de veículos, mediante remuneração de R$ 1.630,82. Requer a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, alegando faltas cometidas pela empregadora, tais como não pagamento de adicional noturno e de vale-transporte, bem como relata situação de que teve que abrir mão de atestado médico para abono de falta. A reclamada nega a coação, e junta declaração firmada pelo trabalhador solicitando seu desligamento. Uma vez que não é possível presumir a existência de vício de consentimento em manifestação de vontade firmada por pessoas plenamente capazes, cabia ao reclamante comprovar a narrativa exordial no que tange à coação perpetrada pelos seus superiores. Os fatos que fundamentam o pedido de rescisão indireta não foram provados ou foram rejeitados em capítulo próprio, não havendo faltas da reclamada a serem reconhecidas. De mais a mais, a rescisão indireta do contrato de trabalho não se opera da forma pretendida pelo autor, ou seja, após manifestação válida de vontade de rescindi-lo. Improcede, assim, o pedido de nulidade de demissão e, por conseguinte, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como os demais pedidos sucessivos que se referem ao pagamento de diferenças rescisórias quanto à modalidade de dispensa, multa sobre o FGTS, entrega de guias rescisórias e incidência da multa dos arts. 467, 477 e 479 da CLT. Saliento, por fim, que não há menção ao não pagamento das verbas descritas no TRCT, nem apontamento de diferenças. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verificada a prática de qualquer dos atos descritos no artigo 80 do CPC ou que representasse quebra no dever de lealdade processual, mas tão somente o regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, deixo de reputar qualquer das partes como litigante de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. JÁ o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por ARTUR MANOEL DA SILVA. Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas fixadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 330,05, pelo autor, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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