PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001414-23.2017.5.02.0007 RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: TONIO FUZIKAWA PJe TRT/SP nº 1001414-23.2017.5.02.0007- 4ª Turma (7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO(S): TONIO FUZIKAWA EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 1034/1049, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, complementada pela r. decisão de embargos de declaração, fls. 1056/1057 e 1130/1131, recorre a ré apresentando as razões de fls. 1059/1074. Requer a reforma da r. sentença no que pertine ao desvio de função. Contrarrazões às fls. 1133/1145. Custas às fls. 1090/1091. Depósito recursal às fls. 1082/1089 (Austral Seguradora). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DO RECURSO II.1. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, salutar observar que a condenação baseou-se no acúmulo de função, em que pese a notória impropriedade de denominar o acúmulo de função como sinônimo de desvio de função. Em outras palavras, da análise dos fatos narrados e do pedido formulado, verifica-se que a pretensão refere-se ao acúmulo de função e não ao desvio de função. E, nesses termos, foi deferido o pedido (fls. 1038). Dadas as considerações iniciais, o fato de a reclamada alegar possuir quadro de carreira e que o autor ocupava o nível mais alto do cargo para o qual foi contratado, é certo que isso não tem o condão de, por si só, afastar o direito do reclamante. É sabido que o exercício de atividades diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Todavia, esse não é o caso do autor. Ao analisarmos os depoimentos das testemunhas verifica-se que testemunha convidada pela defesa, fls. 994/995, declara "que não chegou a trabalhar diretamente com o reclamante, que inclusive trabalhava em unidade diversa em São José dos Campos, não presenciando as atividades do reclamante(...)", não a beneficiando quando se verifica o depoimento prestado pela testemunha trazida pelo reclamante que, apesar de não laborar diretamente com o autor, como gerente administrativa, pode informar de forma clara "(...) que presenciava as atividades do reclamante quando solicitava abertura de chamado no setor deste (informática); que o reclamante tinha poder de coordenar a equipe dos técnicos de informática, bem como sabe que o reclamante fazia visitas para atender chamados técnicos em outras unidades da reclamada; que a reclamada somente fornecia celulares para coordenadores, gerentes e área de vendas; que sabe de tal informação porque a depoente era gerente administrativa e cuidava de recolher celulares e notebooks quando do desligamento dos funcionários; que na regional de São Paulo o único coordenador do setor de informática era o reclamante" (fls. 994), confirmando o exercício de atividades diversas e incompatíveis com a condição pessoal do reclamante. Salutar mencionar que quando a ré, às fls. 1069, alega "(...) a ausência do cargo de coordenação na sua área no plano de cargos e salários em vigor na reclamada(...)" confirma o acúmulo de função, beneficiando a tese do trabalhador. Dessa forma, mantenho a r. sentença. III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral: Dra. Marcia Menegassi IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TONIO FUZIKAWA