Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ALESSANDRA FELIX BEOLCHI RODRIGUES, ROGERIO FARIAS FIRMO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LAGO AZUL LTDA - ME, GILBERTO GABRIEL DE SOUZA JUNIOR, RAIMUNDO NONATO LOPES, RONIE OLIVEIRA DE ALENCAR, BAR E LANCHES VILA VERMELHA EIRELI, BRAGA E BRAGA COMERCIO E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI, TWO BROTHERS MUSIC HALL LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB FACIL LTDA
- Advogados
- ROGERIO BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP), PAMELA VARGAS (OAB 247823/SP), GUSTAVO PRUDENTE DE ARAUJO (OAB 466599/SP), MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001415-03.2016.5.02.0602 RECLAMANTE: ROGERIO FARIAS FIRMO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LAGO AZUL LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a5e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 15 de setembro de 2026.CARLOS ALBERTO PACHECO TORRES DE CASTRO. Vistos etc.. Trata-se de processo de execução trabalhista. Em breve síntese, temos: Fl.143 - Sentença ( Procedente em Parte ) Fl.178 - Acórdão ( Negado ) Fl.230 - Liquidação de Sentença ( Valor Bruto R$41.452,88, à época ) Fl.267 - Certidão Negativa ( Infrutíferos 3 Bacens Negativos ) Fl.281 - Certidão Negativa ( Localização de automóveis e constatação de empresa com atividades encerradas no local ) Fl.288 - Indicação de 04 outros processos em que a ré também faz parte do polo passivo. Fl.291 - Indicação de 08 processos em que a ré também faz parte do polo passivo. Fl.368 - IDPJ ( sócios Alessandra e Gilberto ) Fls.394/395 - Sócios não localizados. Fls.426/427 - Sócios não localizados. Fl.443 - Edital. Fls. 463/479 - Convênios ( em face dos sócios ). Fl.504 - IDPJ retirantes ( sócios Raimundo - citado fl.606 - Ronie - citado fl.575 ). Fl.598 - Penhora no Rosto - TJ. Fl.637 - Imóvel matrícula 148.159, 7.CRI - Ronie - Convênios Raimundo negativos. Fl.652 - Penhora de Imóvel Rejeitada. Fl. 678 - Sniper e Suspensão Tema 1232 de Repercussão Geral. Fl. 774 - Acórdão determinando Incidente de Desconsideração Inversa. Fl.791 - Desconsideração Inversa da PJ. Fls.903/905 - Mandados Negativos. Fls.906/908 - Edital. Fls.958/1226 - Relatório CCS. Fl.1241 - Incidente Fraude. Fls.1315/1338 - Defesa de Centro de Formação de Condutores AB FÁCIL LTDA. Fls.1407/1415 - Réplica do exequente. Fls. 1452 - Decretação da Fraude. Mantida a decisão para prosseguimento, o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, opôs Embargos declaratórios visando esclarecimentos, sob o fundamento da omissão deste Juízo em relação ao vasto conjunto probatório contido nos autos. Manifestação do Embargado sob o ID #8bee8ee. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos opostos porquanto regulares a tempo e a modo, razão pela qual passo a prestar os seguintes esclarecimentos: Infrutífera a execução em face da ré CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LAGO AZUL LTDA – ME, bem como em face de um de seus sócios Sr. , CPF: 222.***.***-83, o demandante, mediante análise de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (ID cfeeab4), denunciou fraude à execução e ocultação patrimonial, por suposta atuação como representante, procurador e/ou beneficiário final de contas vinculadas à pessoa jurídica, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-04, que exerce a mesma atividade da executada, possuindo apenas um sócio formal, o Sr. GABRIEL DA SILVA BEZERRA, CPF.229.***.***-69, inclusive, supostamente, sem eventual registro oficial no sítio do DETRAN. Diante do narrado e da documentação obtida, o exequente sustenta que o réu utiliza de pessoa interposta para constituir nova empresa no ramo visando desviar patrimônio e frustrar a presente execução. Com efeito requereu o reconhecimento de fraude à execução com redirecionamento em face da empresa (CNPJ: 46.***.***/0001-04), localizada na Av. Sapopemba, nº 6405, Sapopemba, São Paulo, CEP: 03374-001. Nos termos da decisão ID 667c1b2, foi determinada a citação da empresa AB FACIL, ofertando-se o prazo de 15 dias para o contraditório e ampla defesa. Em manifestação, a empresa assevera que não há elementos probatórios suficientes e que a inexistência de bens impenhoráveis não autorizaria, por si só, a expansão da execução. Ademais, contestou a tese de ocultação patrimonial, defendendo a legalidade de aquisição da empresa, em 30/04/2024, cujo interlocutor foi Gilberto, companheiro da vendedora do estabelecimento empresarial, tratando, inclusive, de pagamentos e tratativas dos bens adquiridos. Sustenta, por fim, ser adquirente de boa-fé, assumindo, inclusive dívidas da antecessora, requerendo, com efeito, a exclusão da empresa do polo passivo da lide. Diante da robusta prova carreada nos autos, tais como o relatório CCS que atesta a atuação como representante, bem como pela expressa manifestação do ora executado, resta incontroverso que o sócio Sr. , CPF: 222.***.***-83, era o sócio de fato da empresa, CENTRO DEFORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-04, além de expressa procuração bancária, atuou diretamente na venda do empreendimento, negociando, coordenando, inclusive indicando valores e formas de pagamento a terceiros, visando ocultar o patrimônio. Também não há controvérsia de que a empresa foi adquirida Sr. GABRIEL DA SILVA BEZERRA, CPF 229.***.***-69, em 30/04/2024, oportunidade em que o Sr , CPF: 222.***.***-83, já integrava o polo passivo da presente execução. , por oportuno, tentativa conciliatória frustrada entre as partes, em audiência, via CEJUSC. Pois bem. Nos termos do minucioso relatório supra, temos que: Mantida a decisão para prosseguimento, o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, opôs Embargos declaratórios visando esclarecimentos, sob o fundamento da omissão deste Juízo em relação ao vasto conjunto probatório contido nos autos. Manifestação do Embargado sob o ID #8bee8ee. Da análise dos autos, diante da robusta documentação comprobatória restou incontroverso que o sócio Sr. era o sócio de fato da empresa, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, atuando diretamente na venda do empreendimento, negociando, coordenando, inclusive indicando valores e formas de pagamento a terceiros, visando ocultar o patrimônio, caracterizando de forma inequívoca fraude à execução. Os atos acima descritos demonstram efetiva tentativa de esvaziamento/desvio patrimonial do executado com o objetivo de frustrar a satisfação do débito trabalhista. Ademais, observando-se todo o conjunto probatório produzido pelo embargante, constata-se a expressa confissão no sentido de que adquiriu o estabelecimento CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, mediante atuação direta do Sr. , na venda, que negociou, coordenou, inclusive indicando valores e formas de pagamento a terceiros, visando de forma inequívoca, o desvio de patrimônio. Mister registrar que a aquisição se deu em 30/04/2024, oportunidade em que o Sr , já integrava o polo passivo da presente execução. Frise-se, por oportuno, que o próprio embargante expressamente declarou que assumiu dívidas da executada junto ao Banco Bradesco. Dessarte, reputo demonstrada a sucessão de empresas, pois a unidade econômico jurídica passou de um titular para outro, o que não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores, atuais ou ex-empregados, nos termos dos e 448 da CLT, ainda que de suposta boa-fé. Pondere-se, outrossim, que quem assume a atividade econômica assume não só os bônus, como clientela e potencial financeiro do negócio, mas também os ônus, entre eles, o passivo trabalhista. Nesse contexto, observando todo o conjunto probatório, nos termos da fundamentação supra, reconheço a configuração de fraude à execução, bem como a sucessão de empregadores, razão pela qual a empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-04, deverá responder de forma solidária pela presente execução. Observa-se, portanto, que, diante dos fatos e fundamentos supra, não se vislumbra qualquer irregularidade ou impedimento do prosseguimento da execução em face do ora embargante. CONCLUSÃO , ACOLHO os embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos supra, suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se o embargante no feito. Com efeito, citada a empresa sucessora, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES AB FÁCIL LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-04, confiro o prazo de 15 dias para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, bem como registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e SERASA. Decorrido o prazo supra, no silêncio, expeçam-se mandado de convênios. Intimem-se. . Nada mais. São Paulo, data supra. [assinado eletronicamente] ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
