PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001419-08.2024.5.02.0037 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f26e6d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Faço os presentes autos conclusos. Rodrigo Pereira Técnico judiciário DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva nº 1001721-67.2019.5.02.0019. A impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada em 11/10/2024 é intempestiva uma vez que, intimada para manifestação em 02/09/2024 o prazo para manifestação, em dobro, encerrou-se em 04/10/204. Nada obstante, os cálculos apresentados pela parte autora necessita de correções uma vez que em desacordo com o título executivo em relação à forma de apuração da multa aplicada e base de cálculo dos honorários advocatícios. 1. Forma de apuração da multa astreínte Analisando os autos da ação principal (1001721-67.2019.5.02.0019), verifica-se que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer foi levada a efeito naqueles autos. A reclamada tomou ciência da intimação em 04/03/2021 e o prazo de 20 dias para a comprovação da restituição dos descontos indevidos findou em 15/04/2021. Embora a reclamada tenha comprovado a restituição dos valores relativos ao vale refeição/alimentação em 31/03/2021, não logrou êxito em comprovar a restituição dos valores relativos aos dias não trabalhados dentro do prazo assinalado, levando aos autos documento demonstrando programação para pagamento em 30/04/2021. Destarte, cabível a aplicação da astreinte. No entanto, incorreta a apuração da multa nos moldes pretendidos pela parte autora posto que apurada de forma diária, quando, na realidade, foi fixada em valor único (R$ 500,00) por trabalhador prejudicado, conforme em sentença. 2.Honorários advocatícios Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as verbas da condenação, o que não inclui a multa cominatória destinada a fazer cumprir o determinado na sentença. o que revela sua natureza jurídica distinta da condenação, servindo como um meio coercitivo e não como um valor de condenação propriamente dito. Além disso. apenas as diferenças devidas ao trabalhador substituído e que são objeto da presente execução individual é que devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pois estas constituem o proveito econômico obtido, nos termos do , do CPC/2015. 3. Atualização de cálculos: Tratando-se de ente público a atualização do crédito deve ser feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança conforme ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 bem como RE 870.947 – RG (tema 810) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, atualização exclusivamente pela taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional 113/2021. Cálculos de liquidação efetuados pelo juízo correções acima Id e4260e2. , HOMOLOGO os cálculos de Id e4260e2 , fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/08/2024, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: JUROS: TOTAL BRUTO: MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: FGTS para depósito: FGTS JUROS: FGTS TOTAL para depósito: TOTAL DO CRÉDITO: INSS RCDA: Honorários advocatícios : TOTAL DAS REQUISIÇÕES: (Total do crédito + multa + INSS) por meio de RPV (Honorários advocatícios) por meio de RPV (-) INSS RCTE a descontar: (-) Imposto de renda: ** Período Condenação: 03 meses. Base tributável: TOTAL DO CRÉDITO LÍQUIDO: Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). A fim de possibilitar a expedição do ofício Precatório/RPV a parte autora deverá juntar ao autos comprovante de regularidade do seu CPF assim como comprovante de regularidade do CPF do advogado no caso de haver pagamento de honorários advocatícios. Considerando a revogação do e §§ do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, bem como as determinações dos do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução ou da natureza jurídica da parte executada, seja esta integrante da administração pública direta ou indireta. a reclamada nos termos do do CPC. Ciência ao autor. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular